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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Princípio da insignificância · Mínima ofensividade · Quantia subtraída menor que 10% do salário mínimo

Julgado em 15/09/2020 · AgRg no AREsp 1.694.233 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. QUANTIA SUBTRAÍDA MENOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. QUANTIA SUBTRAÍDA MENOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. QUANTIA SUBTRAÍDA MENOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso.

3. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

4. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo um dos acusados reincidente, e o crime ter sido cometido pelos envolvidos em concurso de pessoas, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista o valor reduzido subtraído (R$ 57,00), menor que 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2019 - R$ 998,00), e a ausência de qualquer ato mais grave.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000953649, publicação em 21/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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