PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. QUANTIA SUBTRAÍDA MENOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. QUANTIA SUBTRAÍDA MENOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso.
3. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo um dos acusados reincidente, e o crime ter sido cometido pelos envolvidos em concurso de pessoas, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista o valor reduzido subtraído (R$ 57,00), menor que 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2019 - R$ 998,00), e a ausência de qualquer ato mais grave.
5. Agravo regimental não provido.