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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Violação ao princípio da colegialidade · Crime militar · Organização criminosa · Violação ao princípio do promotor natural

Julgado em 01/09/2020 · AgRg no HC 593.307 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal já consagrou que não há ofensa ao princípio da colegialidade ou juiz natural quando o decisum singular está calcado no art. 557 do CPC c/c 3º do …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal já consagrou que não há ofensa ao princípio da colegialidade ou juiz natural quando o decisum singular está calcado no art. 557 do CPC c/c 3º do CPP, no art. 38 da Lei n.

8.038/1990 e no Regimento Interno do STJ. Ainda assim, nada obsta ao conhecimento do tema pelo colegiado quando devidamente provocado mediante a interposição de agravo regimental pela parte. Precedentes.

2. Nos termos do entendimento desta Corte, é possível a atuação do GAECO, inclusive com oferecimento de denúncia, ainda que no âmbito da Justiça Militar, sem que isso ofenda o princípio do promotor natural, mormente no caso em tela, em que ressaltado pela Corte de origem que o promotor titular da 7ª PIP da 3ª CI houve por bem solicitar o respectivo auxílio do GAECO, tudo em conformidade com o estabelecido no artigo 5º da Resolução GPGJ n.º 1570/10.

3. Ademais, não há que falar em nulidade quando, apesar de a denúncia ter sido oferecida por promotores integrantes do grupo GAECO, na audiência de julgamento encontrava-se presente um membro do Ministério Público Militar.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001586026, publicação em 16/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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