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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso em mandado de segurança · Alegada violação ao art · 489 do cpc/2015 · Expedição de certificado de conclusão do ensino médio

Julgado em 01/09/2020 · RMS 63.623 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ENSINO À DISTÂNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUSPEITA DE FRAUDE NA ANTERIOR EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em Mandado de Segurança improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ENSINO À DISTÂNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUSPEITA DE FRAUDE NA ANTERIOR EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ENSINO À DISTÂNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUSPEITA DE FRAUDE NA ANTERIOR EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João Emidio Nogueira contra ato do Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro, no qual objetiva o fornecimento do certificado de conclusão de ensino médio do impetrante junto ao Instituto Educacional Luminis. Alega o impetrante que concluiu o ensino médio na mencionada instituição, na modalidade de curso à distância (projeto intitulado "PBase"), em 2016, e que requereu a expedição do diploma/certificado de conclusão do ensino médio, não obtendo sucesso em seu pleito, devido à inatividade da instituição de ensino. Defende que tem direito líquido e certo de receber o documento indispensável à prova da sua escolaridade, cuja responsabilidade de expedição é da autoridade impetrada, por se tratar de instituição de ensino autorizada e extinta. O Tribunal de origem denegou a ordem, ante a ausência da prova pré-constituída dos fatos, o que ensejou a interposição do presente recurso.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).

V. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados pela parte impetrante, ressaltando que "a documentação apresentada pelo impetrante não se revela suficiente para comprovar seu alegado direito líquido e certo. O histórico escolar e a declaração, firmados por funcionárias denunciadas pelo Ministério Público, acusadas de fraudar a emissão de certificados, históricos e diplomas do Ensino Médio, de cursos do Educação de Jovens e Adultos (EJA) e de cursos técnicos, na modalidade a distância não pode conferir certeza aos fatos narrados". Nesse contexto, concluiu pela "necessidade de dilação probatória para averiguar se o impetrante efetivamente concluiu regularmente o ensino médio", já que "não se pode assegurar a fidedignidade do documento adunado".

VI. Trata-se, pois, de matéria que demanda, indubitavelmente, dilação probatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída das alegações do impetrante. Esta Corte, em casos análogos - envolvendo instituições de ensino suspeitas de fraude na emissão de documentos escolares, no Estado do Rio de Janeiro e que foram objeto de Operação policial e de posterior denúncia ao Juízo Criminal -, já se pronunciou, negando provimento aos recursos ordinários, confirmando o acórdão do Tribunal de origem, que entendera pela inadequação da via eleita, por depender a solução da controvérsia de dilação probatória. Precedentes: STJ, RMS 62.117/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.504/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2020; RMS 62.693/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/06/2020; RMS 62.877/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 26/03/2020; RMS 63.073/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/04/2020; e RMS 58.037/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/09/2019, envolvendo as quatro primeiras decisões a mesma instituição de ensino dos presentes autos.

VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001289688, publicação em 11/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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