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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Exceção de suspeição · Autoridade policial · Inviável · 107 do cpp

Julgado em 01/09/2020 · AgRg no HC 537.179 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL. INVIÁVEL. ART. 107 DO CPP. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUISITÓRIO. IRREGULARIDADE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS CAUTELARES. IRREPETÍVEIS. ANTECIPADAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 256 DO CPP. PARTE QUE DEU CAUSA À AVENTADA SUSPEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A negativa de acesso aos dados que subsidiariam as notícias veiculadas no The Intercept em nada têm que ver com a alegação de suspeição da autoridade policial que constitui o único objeto dos presentes autos. Ademais, a execução penal provisória deflagrada após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias no processamento da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR - caso do apartamento triplex em Guarujá/SP -, amparou-se no entendimento que, então, o c. Supremo Tribunal Federal havia estabelecido sobre a matéria no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL. INVIÁVEL. ART. 107 DO CPP. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUISITÓRIO. IRREGULARIDADE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS CAUTELARES. IRREPETÍVEIS. ANTECIPADAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 256 DO CPP. PARTE QUE DEU CAUSA À AVENTADA SUSPEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL. INVIÁVEL. ART. 107 DO CPP. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUISITÓRIO. IRREGULARIDADE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS CAUTELARES. IRREPETÍVEIS. ANTECIPADAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 256 DO CPP. PARTE QUE DEU CAUSA À AVENTADA SUSPEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. III - A arguição de suspeição de autoridade policial é expressamente vedada pela norma do art. 107 do Código de Processo Penal. IV - O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório, informativo e preparatório, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de cognição para a eventual propositura de ação penal, de modo que eventual irregularidade que nele se manifeste não contamina de nulidade a ação penal. V - Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nesse hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial. VI - Não obstante a pretensão de reparação civil tenha sido formulada em juízo cerca de dois anos antes da oposição das exceções de suspeição, sendo a autoridade policial responsável por investigações deflagradas no âmbito da Polícia Federal para apuração de fatos relacionados em maior ou menor grau com o paciente e pessoas de seu círculo de relações sociais e políticas, revela-se verossímil que tenha havido o objetivo de gerar causa de suspeição, razão pela qual não se afasta a aplicação por analogia do art. 256 do CPP, que veda a declaração ou o reconhecimento da suspeição quando a parte de propósito der motivo para criá-la. VII - A menção ao nome do paciente no despacho de indiciamento e no relatório final elaborado nos autos do IP n. 5054008-14.2015.4.04.7000/PR, ainda quando fosse efetivamente comprovada a ausência de elementos de informação suficientes para sustentar a conclusão firmada, o que não ocorreu, não evidencia, por si só, a suspeição por alguma manifesta animosidade, perseguição ou inimizade no tratamento dispensado ao paciente pela autoridade policial. VIII - A negativa de acesso aos dados que subsidiariam as notícias veiculadas no The Intercept em nada têm que ver com a alegação de suspeição da autoridade policial que constitui o único objeto dos presentes autos. Ademais, a execução penal provisória deflagrada após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias no processamento da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR - caso do apartamento triplex em Guarujá/SP -, amparou-se no entendimento que, então, o c. Supremo Tribunal Federal havia estabelecido sobre a matéria no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902963482, publicação em 09/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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