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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade · Preclusão · Não demonstração de prejuízo · Entendimento exarado no hc 157.627/pr do stf

Julgado em 25/08/2020 · AgRg no RHC 126.046 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO EXARADO NO HC 157.627/PR DO STF. PRECEDENTES DESTE STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO EXARADO NO HC 157.627/PR DO STF. PRECEDENTES DESTE STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO EXARADO NO HC 157.627/PR DO STF. PRECEDENTES DESTE STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O RISTJ, no seu art. 34, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, negando provimento a recurso, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. III - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". IV - Assim, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade (ou mesmo da ampla defesa), sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. V - No caso concreto, o agravante busca o retorno dos autos à fase de alegações finais, embora a condenação já tenha sido confirmada em segundo grau, apenas porque houve o recente e superveniente julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 157.627/PR, pelo col. Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, entender o agravante que a colaboração premiada é meio de obtenção de prova com efetiva carga acusatória. VI - Conforme já elucidado na decisão agravada, a nulidade apontada não foi apresentada na primeira oportunidade, como forma de afastar a preclusão, e isso foi fator determinante à concessão da ordem no voto do Relator para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski:"[...] sendo oportuno destacar que a defesa técnica pugnou tempestivamente - em primeiro grau de jurisdição - o direito de falar por último nos autos". VII - Ainda, sobre a preclusão e a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo, repita-se aqui o trecho do julgamento que fora destacado no Informativo n. 954/STF: "A ministra Cármen Lúcia entendeu que o caso seria de nulidade relativa que, portanto, deveria ser arguida na primeira oportunidade. Além disso, seria necessária a demonstração do prejuízo, o que não foi feito pelo impetrante". VIII - In casu, de qualquer forma, também não explicado ou comprovado o efetivo prejuízo, com a exposição das teses jurídicas, ponto por ponto, que alterariam o deslinde do julgamento no caso concreto, situação que enseja dialeticidade que vá além da singela alegação de condenação. Precedentes deste STJ. IX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000964049, publicação em 03/09/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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