PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE BAIXA COMPLEXIDADE. EDIÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS QUE AUTORIZAM A PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE BAIXA COMPLEXIDADE. EDIÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS QUE AUTORIZAM A PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ora agravante - ex-prefeito do Município de Betim/MG - e dos presidentes da Transbetim, em razão de ilegais prorrogações de contratos de permissão administrativa do transporte público de baixa capacidade.
2. O Tribunal de origem, embora tenha negado o prosseguimento da demanda, evidencia possível irregularidade na prorrogação de contrato de prestação de serviço contínuo de transporte público há mais de 10 anos, ou seja, desde concorrência pública realizada em 2001. Com efeito, está consignado no acórdão recorrido a celebração de um contrato a partir de concorrência pública ocorrida em 2001 e que, adjudicada, sofreu prorrogações de cinco anos em 2002 e, depois, mais 60 meses em 2006.
3. In casu, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem consignou, no próprio acórdão recorrido, todo o contexto fático necessário à revaloração e consequente análise da questão federal suscitada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, qual seja: a existência de indícios da prática de improbidade administrativa suficientes ao recebimento na petição inicial, nos termos no § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92.
4. Impende destacar que na fase do recebimento da petição inicial, vige o princípio do in dubio pro societate razão pela qual, havendo dúvida fundada a respeito da existência de ato ímprobo, deve o magistrado permitir o prosseguimento da demanda.
5. Agravo interno não provido.