PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença ajuizada contra o INSS objetivando a cobrança de diferenças decorrentes de recálculo de RMI mediante retroação do período básico de cálculo. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar válido o reajuste do teto dos salários de contribuição com base no INPC. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - O acórdão tem como fundamento a aplicação de normas legais que impunham a correção monetária do valor-teto dos salários-de-contribuição, indicando o texto legal vigente. O recorrente, entretanto, não deduz argumentos no sentido de infirmar tal conclusão, dando ensejo a que o conhecimento do seu recurso encontre empecilho no entendimento contido na Súmula n. 283 do STF, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. III - Para viabilizar seu recurso, era de se esperar que o recorrente se contrapusesse ao fundamento do acórdão recorrido, sem perder de vista, ademais, que a jurisprudência desta Corte se orienta pelo entendimento de que a correção monetária, sendo medida destinada a, tanto quanto possível, evitar a desvalorização da moeda ou a promover a atualização de valores nela baseados, não depende de pedido expresso da parte interessada. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 247.549/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 29/9/2017 e (REsp n. 1.413.991/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015). IV - Agravo interno improvido.