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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes do art · 89 c/c art · 26, parágrafo único, incisos ii e iii, c/c art · 84, §2°, c/c art

Julgado em 25/08/2020 · AgRg no AREsp 1.630.006 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 89 C/C ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, C/C ART. 84, §2°, C/C ART. 99, TODOS DA LEI N. 8.666/1993, POR CINCO VEZES. ACUSADA CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ENCETADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. LEGALIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 89 C/C ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, C/C ART. 84, §2°, C/C ART. 99, TODOS DA LEI N. 8.666/1993, POR CINCO VEZES. ACUSADA CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. …

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 89 C/C ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, C/C ART. 84, §2°, C/C ART. 99, TODOS DA LEI N. 8.666/1993, POR CINCO VEZES. ACUSADA CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ENCETADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. LEGALIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas.

2. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).

3. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.

4. De fato, a denúncia descreve a efetiva atuação da acusada, que, na condição de Chefe da Assessoria Jurídica da CODEPLAN, agindo com unidade de desígnios com os demais servidores públicos e com terceiros, concorreu para a inobservância das formalidades pertinentes aos procedimentos de dispensa de licitação, formatando o aspecto jurídico dos procedimentos emergenciais e a estrutura jurídico-comercial para o partilhamento dos contratos públicos entre os envolvidos, indicando o direcionamento das contratações para as empresas participantes da trama, promovendo, assim, a escolha preordenada de alguma das empresas envolvidas para a execução de serviços de informática demandados pela Administração Pública, tudo ajustado para que fossem abertos procedimentos de dispensa de licitação, por alegada emergência, nos quais a empresa previamente selecionada ficaria responsável pela indicação de outras para calçar suas propostas, o que de fato ocorreu.

5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público".

6. As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Para concluir que a condenação foi realizada exclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem qualquer outra prova, concluindo pela sua absolvição, por insuficiência probatória, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. Cuidando-se de imputação em concurso de agentes, tem-se que as elementares se comunicam, autorizando, portanto, a condenação da recorrente como sujeito ativo. De fato, nos termos do artigo 30 do Código Penal não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (HC n. 385.475/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017).

8. Quanto à inviolabilidade do advogado, tem-se que a colaboração em crime de fraude a licitações pela emissão de pareceres exige fundada indicação de preorientada atuação com desvio de finalidade, para que que não se persiga o procurador municipal pela atuação funcional - de conteúdo sempre livre (HC n. 85.724/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015).

9. No presente caso, ficou devidamente narrada a atuação preordenada da recorrente, constando elementos nos autos que denotam o conluio existente entre os condenados, a revelar que os pareceres não se tratavam de mera atuação profissional, mas de verdadeira atuação orientada para a convalidação das ilegalidades perpetradas. Com efeito, as circunstâncias dos autos revelam o propósito delitivo, vinculando, assim, subjetivamente a envolvida com os demais denunciados, o que culminou, inclusive, com sua condenação.

10. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903606187, publicação em 31/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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