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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária · Artigo 1º, incisos i, ii, e iv da lei nº 8.137/1990 · Alegação de inépcia da inicial afastada · Parcelamento do crédito tributário

Julgado em 25/08/2020 · RHC 128.050 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II, E IV DA LEI Nº 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 12.386/2011. DELITO PRATICADO, EM TESE, ENTRE JULHO E OUTUBRO DE 2011. PARCELAMENTO REQUERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REGRA. ÓBICE À SUSPENSÃO PROCESSUAL CONFIGURADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II, E IV DA LEI Nº 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 12.386/2011. DELITO PRATICADO, EM TESE, ENTRE JULHO E OUTUBRO DE 2011. PARCELAMENTO REQUERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, II, E IV DA LEI Nº 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 12.386/2011. DELITO PRATICADO, EM TESE, ENTRE JULHO E OUTUBRO DE 2011. PARCELAMENTO REQUERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REGRA. ÓBICE À SUSPENSÃO PROCESSUAL CONFIGURADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO MOMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade.

2. Conforme denúncia, no período entre os meses de julho e agosto de 2011, o acusado, na qualidade de sócio-proprietário e administrador, obrigado, assim, ao gerenciamento das obrigações com o fisco, objetivando criminoso locupletamento mediante a supressão da carga tributária incidente sobre a empresa, agindo livre e conscientemente, fraudou a fiscalização tributária do Paraná ao inserir elementos inexatos em livros e documentos. Nos termos da inicial acusatória, o denunciado teria se aproveitado da conveniência e oportunidade proporcionada por suas funções junto à nominada pessoa jurídica. Assim, com o domínio do fato, em meio a idêntico contexto temporal, espacial e operacional o denunciado teria providenciado, por quatro vezes consecutivas, a declaração de créditos indevidos de ICMS nas GIAS/ICMS dos respectivos meses sem a comprovação da efetividade das operações. Na exordial o Parquet especifica quais são as notas fiscais que declaram operações não comprovadas e também apresenta o Auto de Infração que detalha o valor da fraude.

3. Constata-se, portanto, que a conduta em tese praticada encontra-se suficientemente descrita possibilitando o exercício da ampla defesa, sem configuração de responsabilidade objetiva. Precedentes: "Não há falar em responsabilidade objetiva, tendo em vista que os recorrentes não foram denunciados apenas por serem sócios da empresa, constando da denúncia que, na condição de administradores, detinham o poder de gerência, o que lhes davam domínio final do fato delituoso" (AgRg no RHC 103.206/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). "No caso, nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que o Ministério Público Estadual cuidou de narrar todas as circunstâncias do suposto delito, sinalizando que o agente, na qualidade de sócio-gerente da empresa, agiu imbuído do firme propósito de fraudar o fisco, mediante a utilização de artifício da simulação, inclusive com utilização de documentos inidôneos para compensar o ICMS de maneira indevida" (AgRg no RHC 119.025/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019).

4. A Lei n. 12.382/2011 de 25/02/2011 entrou em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. Referida lei alterou a redação do § 2º do art. 83 da Lei n. 9.403/1996 para impedir a suspensão da ação penal em virtude de parcelamento realizado após o recebimento da denúncia. Por ser mais gravosa, a nova lei não se aplica aos aos créditos tributários anteriores à sua vigência. Todavia, na espécie, a denúncia descreve que a prática delitiva se deu entre os meses de julho e outubro de 2011 e que parcelamento da dívida tributária foi realizado pelo acusado em 25/10/2017, após o recebimento da denúncia. Consequentemente não se identifica flagrante ilegalidade na incidência da Lei nº 12.382/2011 ao caso concreto. Precedentes: RHC 96.175/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2019 e RHC 94.845/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2018.

5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001304899, publicação em 31/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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