PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. RESP REPETITIVO 1.520.710/SC. SÚMULA 83/STJ.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. RESP REPETITIVO 1.520.710/SC. SÚMULA 83/STJ.
1. A decisão atacada asseverou ser - como de fato é - incontroverso nos autos que a sentença que arbitrou os honorários em questão, ou seja, aquela que extinguiu a Execução Fiscal - e não os Embargos a ela opostos -, foi proferida sob a égide do CPC/2015, em 18.7.2016 (fl. 247, e-STJ).
2. Sublinhou-se que, conforme a jurisprudência do STJ, o direito aos honorários sucumbenciais nasce no ato processual da sentença, que determina qual parte do processo venceu ou perdeu a lide.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, dirimiu a controvérsia relativa à possibilidade de cumulação - o que não houve no caso concreto - da verba de honorários fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Outrossim, como realçado pelo Tribunal estadual na admissão do Recurso Especial, é plausível a tese de verba honorária ínfima, uma vez que o valor corresponderia a apenas 0,5% (meio por cento) do valor da causa, significando evidente desprestígio ao labor advocatício, ainda que a demanda aparentemente não seja complexa.
5. Por se tratar de medida ínsita às instâncias ordinárias, o efetivo arbitramento da verba sucumbencial deve ser realizado pela Corte de origem, à qual compete a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
6. Agravo Interno não provido.