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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Lei local contestada em face de lei federal · Competência do supremo tribunal federal · 102, iii, "d", da constituição federal

Julgado em 18/08/2020 · AgInt no AREsp 1.521.495 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei municipal n. 17.770/2012, que agora é contestada em face das disposições do Código Tributário Nacional. No entanto, após a edição da Emenda …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei municipal n. 17.770/2012, que agora é contestada em face das disposições do Código Tributário Nacional. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/1988.

2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes.

3. Ausente a apreciação da matéria por esta Corte Superior, e, na esteira da jurisprudência do STJ e do STF, considerada a irrecorribilidade de pronunciamento que versa sobre pedido de ingresso como amicus curiae, descabe analisar o pleito da Abradee, devendo o requerimento ser renovado perante a Corte Suprema, na ocasião da apreciação do apelo extraordinário.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901690436, publicação em 27/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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