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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo n · Policial militar · Exclusão do quadro de acesso · Absolvição em processo criminal

Julgado em 24/08/2020 · AgInt nos EDcl no RMS 60.901 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. RESSARCIMENTO. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. RESSARCIMENTO. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrido é policial militar que permaneceu excluído dos quadros de promoção por 4 anos por ser réu em processo na Justiça Militar, no …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. RESSARCIMENTO. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recorrido é policial militar que permaneceu excluído dos quadros de promoção por 4 anos por ser réu em processo na Justiça Militar, no qual foi absolvido. Após a absolvição desse processo criminal, o recorrido foi promovido em sede de recurso administrativo.

2. A impetração do mandado de segurança se refere à possibilidade de efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovido nos termos da Lei n. 12 da LE n. 15.704/2006.

3. Infere-se que o recorrido preenche os requisitos legais para ascensão na carreira, posto que já foi efetivamente promovido pela própria Administração Pública. Ademais, consta nos autos que o Poder Público aduziu que o recorrido esteve impedido de figurar no quadro de acesso por responder processo penal. Logo, descabida a alegação em agravo interno do Estado de Goiás pela ausência de comprovação dos requisitos para a promoção.

4. Deve-se reconhecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar, mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal a qual responde, é impedido de ascender na carreira. Portanto, o ora recorrido esteve impedido de promover durante o período em que esteve respondendo processos judiciais na área criminal.

5. Contudo, o art. 12, § 1º, da LE n. 15.704/2006 reconhece direito à promoção extraordinária para o militar quando constatada absolvição de imputação criminosa que o impediu de promover anteriormente.

6. Conforme precedente do STF e do STJ, a promoção em ressarcimento de preterição é devida aos militares que não promoveram durante o período em que estavam respondendo a inquéritos policiais, posteriormente arquivados, ou a processos penais cuja sentença foi de absolvição. Agravo interno não provido.

7. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901456370, publicação em 27/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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