TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Segundo recurso especial · Interposição após julgamento de embargos de declaração · Não ocorrência de efeito modificativo · Preclusão consumativa

Julgado em 18/02/2020 · REsp 1.721.698 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EFEITO MODIFICATIVO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. OBJETO DA CONTROVÉRSIA

Resultado do julgamento

Recurso Especial das fls. 2.026-2.090/e-STJ não conhecido. Recurso Especial das fls. 1.987-2.022/e-STJ parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EFEITO MODIFICATIVO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS …

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EFEITO MODIFICATIVO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. OBJETO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito causado, segundo a inicial, por cabos telefônicos rompidos de responsabilidade da ora recorrente. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS, PRECLUSÃO E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL

2. A parte recorrente apresentou dois Recursos Especiais (fls.

1.987-2.022/e-STJ, protocolizado em 5.10.2016, e fls.

2.026-2.090/e-STJ, protocolizado em 9.3.2017).

3. Entre a interposição dos dois Recursos Especiais houve o julgamento de Embargos de Declaração do ora recorrido, que foram rejeitados (fls. 1.954-1.958/e-STJ, publicado em 13.2.2017).

4. Segundo o art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC/2015: "Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

5. Como na presente hipótese os Embargos de Declaração foram rejeitados, a parte ora recorrente não poderia complementar seu primeiro Recurso Especial, razão por que não se pode conhecer do segundo Recurso Especial (fls. 2.026-2.090/e-STJ) pela ocorrência de preclusão consumativa e pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEU EFEITOS INFRINGENTES À PRIMEIRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM

6. No caso dos autos, o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem acolheu a tese de cerceamento de defesa da ora recorrente e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

7. O ora recorrido interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Reiterados, foram rejeitados monocraticamente. Interpôs Agravo Interno, que foi provido para conhecer dos Aclaratórios e determinar o julgamento do seu mérito. O Tribunal de origem acabou por dar efeito infringente aos Embargos de Declaração, de forma a parcialmente prover as Apelações pela condenação da ora recorrente.

8. A recorrente sustenta que não se poderia dar efeito infringente a segundos Embargos de Declaração, pois seriam mera repetição do primeiro apresentado, que havia sido rejeitado.

9. O Tribunal de origem assim enfrentou a questão (fl.

1.653/e-STJ): "Não obstante no presente caso, vislumbro com clareza que os segundos Embargos de Declaração opostos pelo ora embargado pretendem apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros Declaratórios, razão pela qual afasto a alegação de preclusão consumativa, haja vista que os segundos Embargos de Declaração não fora interposto contra a mesma decisão do primeiro Embargos de Declaração".

10. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que os segundos Embargos de Declaração não buscavam atacar o acórdão dos primeiros Embargos de Declaração, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ no ponto.

11. Partindo-se dos pressupostos fáticos assentados, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois "os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20.2.2018). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl nos EREsp 895.119/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/8/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.246.879/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019; EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/5/2008; EDcl nos EDcl no REsp 1.388.789/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2019; AgInt no REsp

1.448.706/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 725.166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016. CONCLUSÃO

12. Recurso Especial das fls. 2.026-2.090/e-STJ não conhecido. Recurso Especial das fls. 1.987-2.022/e-STJ parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703056103, publicação em 25/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual