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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fabricação, exposição à venda e depósito de substância nociva à saúde · Ilicitude das provas obtidas por ocasião do flagrante · Necessidade de perícia para a comprovação do delito previsto no artigo 278 do código penal · Matérias

Julgado em 18/08/2020 · AgRg no RHC 128.396 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FABRICAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA E DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FABRICAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA E DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada ilicitude da prova obtida por ocasião do flagrante e a aventada …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FABRICAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA E DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A alegada ilicitude da prova obtida por ocasião do flagrante e a aventada necessidade de perícia para a comprovação do crime imputado ao recorrente não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

2. O simples fato de as questões haverem sido suscitadas na inicial do writ originário não é suficiente para que possam ser debatidas nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-las, cumpria à defesa opôs os competentes embargos de declaração. Precedentes. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.

1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

2. Na espécie, verifica-se que as condutas imputadas ao recorrente foram devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público consignado que, na qualidade de representante da Indústria Brasileira de Cigarros Ltda. - IBC, fabricava, tinha em depósito e entregava três marcas de cigarros sem autorização da ANVISA, tratando-se de produtos nocivos à saúde, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.

1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.

2. Não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001358623, publicação em 25/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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