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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indeferimento liminar · Impetração em substituição ao recurso cabível · Utilização indevida do remédio constitucional · Violação ao sistema recursal

Julgado em 04/08/2020 · AgRg no HC 589.600 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PLEITO DE REDESIGNAÇÃO DO ATO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PLEITO DE REDESIGNAÇÃO DO ATO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PLEITO DE REDESIGNAÇÃO DO ATO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A via eleita é inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.

2. A redesignação de audiência não constitui direito absoluto da parte, exigindo-se a presença de fundadas razões para que a medida seja deferida.

3. Na espécie, foram declinadas justificativas concretas para o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, pois o ato já havia sido redesignado anteriormente também em razão da ausência do paciente, que estava devidamente representado por seu advogado constituído, o que afasta a mácula arguida. Precedentes.

4. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.

5. No caso dos autos, o ora agravante estava devidamente representado pelo advogado por ele constituído, sendo certo que na audiência foram ouvidas somente as testemunhas de acusação, ou seja, caso repute necessária a reinquirição de alguma delas poderá requerer a diligência ao magistrado singular antes do término da instrução processual, o que afasta os prejuízos por ele suportados e impede o reconhecimento da eiva suscitada.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001443835, publicação em 25/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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