ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo espólio de Vera Lucia Aparecida Pereira em face de ISCMSP - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e do Município de São Paulo, objetivando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de danos sofridos pela falecida, após queda que teria ocorrido enquanto internada nas instalações da primeira ré.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação e entendeu pela ineficácia da prova almejada, consignando que "conspira contra esta postulação a circunstância de que não se vê como poderia a perseguida prova técnica confirmar o fato transitório da noticiada caída", e que "a só exumação e análise dos restos corporais de Vera Lúcia Aparecida Pereira, ainda que disto pudesse provir a negativa do diagnóstico de osteoporose como causa da fratura de seu fêmur, não levaria mais do que afirmar a simples possibilidade da discutida queda. Não era mesmo de esperar, no mais, que uma inspeção técnica no banheiro em que se diz emergente essa queda pudesse, mais de dois anos transcorridos, aferir algum sinal visível do tombo". Para a Corte a quo, "tampouco seria de aguardar que, contra todos os juntados indicativos do histórico hospitalar, fossem produzir-se credíveis narrativas de enfermeiros e médicos que, como se verifica dos autos, não presenciaram diretamente o cogitado fato da caída de Vera Lúcia Aparecida Pereira, porquanto, se ocorrido, acontecimento solitário num banheiro do Hospital São Luiz Gonzaga". Reconheceu o acórdão, desse modo, que "a r. sentença de origem, a propósito, reportou-se aos documentos exibidos com a inceptiva, observando que Vera Lúcia Aparecida Pereira 'se dirigiu ao banheiro sem autorização da equipe [do Hospital], mas retornou com ajuda desta e acompanhamento de uma enfermeira até o seu leito sem que houvesse registro de queda, mas apenas a informação de que Vera Lúcia teria se queixado de uma dor na coxa esquerda (), o que levou ao diagnóstico de fratura subtrocantérica do fêmur esquerdo, decorrência de osteoporose ()'".
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.