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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Icms na base de cálculo do pis/cofins · Ausência de prequestionamento · Competência do stf

Julgado em 29/06/2020 · AgInt no AREsp 1.668.935 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na origem, trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu, em parte, à impetrante de Mandado de Segurança o direito de excluir o "ICMS a pagar" da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Na origem, trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu, em parte, à impetrante de Mandado de Segurança o direito de excluir o "ICMS a pagar" da base de cálculo do PIS e da COFINS.

2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 10, 11, 141, 192, 489, inciso II, e 490 do CPC, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que os artigos apontados como violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido.

4. Quanto ao mérito, se o ICMS integra a base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, é possível extrair, tanto do acórdão recorrido quanto das razões do Recurso Especial, que seu deslinde exige interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede apreciação da matéria em Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019, EDcl no AgInt no AREsp 1.515.851/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/11/2019.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000433096, publicação em 21/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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