PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na origem, trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu, em parte, à impetrante de Mandado de Segurança o direito de excluir o "ICMS a pagar" da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 10, 11, 141, 192, 489, inciso II, e 490 do CPC, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que os artigos apontados como violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido.
4. Quanto ao mérito, se o ICMS integra a base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, é possível extrair, tanto do acórdão recorrido quanto das razões do Recurso Especial, que seu deslinde exige interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede apreciação da matéria em Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019, EDcl no AgInt no AREsp 1.515.851/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/11/2019.
5. Agravo Interno não provido.