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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Assédio moral · Servidor público municipal · Responsabilidade objetiva · Indenização em patamar adequado

Julgado em 29/06/2020 · AgInt no AREsp 1.621.580 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em razão de suposto assédio moral praticado pelo ex-prefeito do Município de Estrela D'Oeste/SP contra servidor público daquela municipalidade.

2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.

3. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos ao apreciar a vexata quaestio: " Ficou incontroverso nos autos que o autor, nas eleições municipais de 2012, apoiou o partido de adversária política do requerido Pedro, sendo contrário à candidatura do atual prefeito. Assim, segundo o autor, a partir do ano de 2013, quando se iniciou o mandato do prefeito, ele passou a sofrer assédio moral, com o esvaziamento das suas funções, obrigado a cumprir sua jornada em um banco pátio do almoxarife e passou a ser alvo de chacota (... ). E tais fatos foram suficientemente comprovados, pelas diversas testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram o esvaziamento das funções do autor após 2013, quando iniciou-se o mandato do requerido. (...) Nesse contexto, uma vez que o apelante Pedro Itiro não se desincumbiu de demonstrar que as testemunhas tenham feito afirmação falsa, tem-se que o simples fato de seu testemunho ir ao encontro da tese de defesa não é capaz de afastar o valor probatório das declarações. Sendo assim, presentes a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, foi correta a responsabilização dos requeridos, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais".

4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903431351, publicação em 21/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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