HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DA CONDENADA. ARTIGO 118, INCISO I E§ 2º DA LEP. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar que a Paciente seja ouvida perante o Juízo das Execuções, nos termos do art. 118, inciso I e § 2.º, da Lei de Execuções Penais.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DA CONDENADA. ARTIGO 118, INCISO I E§ 2º DA LEP. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Prevalece o entendimento de que "[n]os termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade." (HC 120.575/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/03/2011.)
2. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar que a Paciente seja ouvida perante o Juízo das Execuções, nos termos do art. 118, inciso I e § 2.º, da Lei de Execuções Penais.