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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Prisão preventiva · Fundamentação concreta · Reiteração delitiva

Julgado em 04/08/2020 · AgRg no HC 588.744 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA DO BEM FURTADO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA DO BEM FURTADO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA DO BEM FURTADO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do paciente, que possui extensa ficha criminal, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, motivo pelo qual a ausência de peça essencial, qual seja a cópia da certidão de antecedentes do paciente, torna inviável a apreciação das questões postas no writ.

3. As questões referentes à insignificância do bem furtado e à aplicação da Recomendação 62/CNJ não foram apreciadas pelas instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001407803, publicação em 14/08/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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