AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.826/2003, ART. 1º DA LEI 9.613/1998 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PROVA PERICIAL NO APARELHO CELULAR DO RÉU. ILICITUDE DECLARADA PELO STF. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS LÍCITAS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.826/2003, ART. 1º DA LEI 9.613/1998 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PROVA PERICIAL NO APARELHO CELULAR DO RÉU. ILICITUDE DECLARADA PELO STF. DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS LÍCITAS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já consagrou que não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o decisum singular está calcado no art. 557 do CPC c/c 3º do CPP, no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no Regimento Interno do STJ. Ainda assim, nada obsta ao conhecimento do tema pelo colegiado quando devidamente provocado mediante a interposição de agravo regimental pela parte. Precedentes.
2. Em consonância com jurisprudência desta Corte, existindo lícitas e independentes provas daquela tida como ilícita, não se pode ter como automática a nulidade do conjunto probatório. No caso, a Corte local destacou que o édito condenatório baseou-se não no depoimento do Policial Federal Sheldon Bastos da Costa, responsável pela perícia no aparelho celular do réu considerada ilícita pelo STF, ou tampouco apenas no silêncio do réu, mas nos elucidativos depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório, pelo SD/PM Edgar de Jesus Oliveira e pelo SGT/PM Edson Carlos Neto, que apreenderam nada menos que 2.561g (dois quilos, quinhentos e sessenta e um gramas) de maconha prensada, divididos em 04 tabletes, e documentos.
3. Agravo regimental improvido.