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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Iluminação pública · Resolução 410/2010 da aneel · Acórdão com fundamento exclusivamente constitucional · Cabe a eles regular e prestar a atividade, diretamente ou através de concessão ou permissão

Julgado em 10/03/2020 · AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÃO 410/2010 DA ANEEL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÃO 410/2010 DA ANEEL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1, Caso em que a recorrente sustenta que a Aneel, quando da edição da Resolução 414/2010 e suas alterações, agiu estritamente dentro de suas competências legais e não extrapolou qualquer de seus limites reguladores. 2. Conforme consignado no decisum agravado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu …

PROCESSO CIVIL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÃO 410/2010 DA ANEEL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1, Caso em que a recorrente sustenta que a Aneel, quando da edição da Resolução 414/2010 e suas alterações, agiu estritamente dentro de suas competências legais e não extrapolou qualquer de seus limites reguladores.

2. Conforme consignado no decisum agravado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão ora discutida com base em fundamentos eminentemente constitucionais, ao concluir que o art. 218 da Resolução 414/2010 teria ferido os preceitos da federação, pois, em vez de elaborar normas gerais sobre o tema, teria invadido a competência dos entes municipais: "A Resolução n° 414/2010 da ANEEL, ao prever, no artigo 218, a transmissão obrigatória dos bens vinculados ao serviço de iluminação pública aos Municípios, feriu efetivamente a federação brasileira. A Constituição Federal, na sequência da legislação ordinária sobre fornecimento de energia elétrica (artigo 8° do Decreto -Lei n° 3.763/1941, artigo 1°, §1°, do Decreto -Lei n° 5.764/1943 e artigo 5°, §10, do Decreto n°

41.019/1941), estabelece que a garantia de iluminação dos logradouros públicos integra a competência dos entes municipais (artigo 149-A). Cabe a eles regular e prestar a atividade, diretamente ou através de concessão ou permissão. Sem prejuízo das normas gerais fixadas em nível nacional (artigo 22, XXVII, da CF), toda a administração é confiada ao poder político local, no exercício de autonomia plena. (...) O poder político decidirá o que é mais apropriado aos interesses locais (artigo 18, caput, da CF), segundos os parâmetros do serviço público adequado e da responsabilidade fiscal. A Resolução n° 414/2010 da ANEEL praticamente neutraliza as prerrogativas governamentais dos Municípios, porquanto força a transferência das instalações de iluminação pública, negligenciando as escolhas locais e os contratos de fornecimento em vigor. (...) A previsão de expedição de normas gerais não autoriza que a União e seus desdobramentos institucionais interfiram na regulação e na prestação de serviço público local, expedindo regulamentos voltados à governabilidade e à operacionalidade. A gestão dos ativos vinculados à iluminação pública - assunção pela municipalidade ou delegação ao particular - constitui detalhes técnicos da atividade e reclama decisão exclusiva da Prefeitura, sem interferência da ordem jurídica federal ou estadual. (...)".

3. Analisada a matéria sob o prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901010680, publicação em 25/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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