PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA O MOTIVO POR QUE NÃO FOI VIOLADO O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E QUE AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A FILHA EMPRESTA O NOME AO PAI, A FIM DE OCULTAR BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS CREDORES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão de fls. 270-271, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA O MOTIVO POR QUE NÃO FOI VIOLADO O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E QUE AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A FILHA EMPRESTA O NOME AO PAI, A FIM DE OCULTAR BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS CREDORES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão monocrática da presidência do STJ não conheceu do Agravo, in verbis: "Mediante análise do recurso de LAURA VAZ BITENCOURT, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/02/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 06/03/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso." (fl. 270, e-STJ).
2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante juntou o Ato 06/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe que não haverá expediente nos dias 4 e 5 de março de 2019 (fl. 279, e-STJ), razão pela qual seu recurso não poderia ser considerado intempestivo pela decisão da presidência do STJ.
3. Merece prosperar a irresignação, pois o Recurso Especial foi interposto tempestivamente.
4. Diante disso, é de reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso.
5. A parte, nas razões do seu Recurso Especial, alega violação dos arts. 10, 489, 674 e 1.022 do CPC/2015. Aduz que: a) é vedada a prolação de sentença surpresa; b) ocorreu deficiência na fundamentação do julgado, e c) "No presente caso, a recorrente, que não figura no polo passivo das demandas subjacentes, teve prejuízos como a penhora de seus bens, ao argumento de fraude à execução" (fl. 204, e-STJ).
6. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
7. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, na parte em que foi desfavorável à recorrente.
8. Recorde-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
6.10.2017.
9. O acórdão recorrido consignou: "1. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. O fato de o juiz na sentença valer-se também, como subsídios, para o convencimento, de decisões proferidas em outros processos, a respeito dos quais há referência nos autos e são de conhecimento das partes, ao invés do arguido pela recorrente (fls. 85-8), não viola o princípio da não surpresa consagrado pelo art. 10 do CPC. 2. COISA JULGADA. Não tendo a embargante participado do recurso que deferiu a penhora, não há coisa julgada relativamente a ela, uma vez que impõe-se respeitar os respectivos limites subjetivos, porém, no caso, discussão é inútil, pois a sentença não extinguiu com base no art. 485, V, do CPC, e sim adentrou no exame do mérito. 3. MÉRITO. É incontroverso que, há anos -o Estado fala em "mais de dez anos" (fl. 59v.) - tramitam na Comarca diversas execuções fiscais contra a Nacional Fumos Ltda. e Áureo Gilvan Aires Bitencourt, em todas com grandes dificuldades para localizar bens penhoráveis, isso tendo em conta que Áureo montou esquema de ocultação de bens, consistente em registrá-los em nome da filha Laura, jovem adolescente, sem renda compatível, por exemplo, bens imóveis e automóveis luxuosos, os quais são desfrutados por seu pai, esquema esse já reconhecido em outras execuções. Dito isso, e só não admitindo a ocorrência de coisa julgada, conforme já evidenciado, a sentença do eminente Dr. André Luís de Moraes Pinto, bem circunstanciada e fundamentada, razão pela qual, com o acréscimo que farei a final, peço vênia para transcrevê-la (fls. 77v.-81): (...) Sobre o recorrente modo de agir da embargante LAURA e do seu pai ÁUREO, há decisões também nessa comarca reconhecendo, em diferentes processos, fraude à execução e litigância de má-fé - senão vejamos: (...) Acrescento que fui relator do Agln 70 059 288 449, no qual foi examinado caso muito semelhante, resultando a seguinte ementa: "Agravo de instrumento. Execução fiscal. ISS. Executado que não dispõe de bens penhoráveis em seu nome, porém, utiliza automóvel em caráter permanente e com exclusividade, registrado no DETRAN de distante cidade em nome de terceiro. Sinais exteriores consistentes de que, à vista do art.
1.196 do CC, o verdadeiro proprietário é o executado, não passando o registro em nome de terceiro de manobra para subtrair do exequente a possibilidade de haver o que lhe é devido. Recurso provido". Outros precedentes: "Tudo indica que o executado é o proprietário de fato do veículo penhorado, embora registrado em nome da empresa da qual é sócio -gerente" (Ap 70 019 194 067, 19 Câmara Cível, TJRS, ReI. Des. Paulo Roberto Félix, em 14-5-2008); "O registro do veículo em nome de terceiro no cadastro administrativo do DETRAN não obsta a penhora sobre o bem utilizado normalmente pelo devedor como se proprietário fosse. Aplicação da teoria da aparência" (Ap 70 018 106 302, 9ª Câmara Cível, TJRS, ReI. Des. Odone Sanguiné, em
11-4-2007). 4. MÁ-FÉ. Não há dúvida de que, nas circunstâncias, a embargante age temerariamente, conforme a sentença, empresta seu nome para o devedor ocultar bens, a fim de este lesar o credor ou pelo menos criar-lhe dificuldades processuais, quer dizer, usa o processo para fins ilegais, assim como em outras execuções, e ainda insiste com recurso manifestamente protelatório, conduta que caracteriza, sim, litigância de má-fé (CPC, art. 80, III, IV, V, VII)." (fls. 142-151, e-STJ).
10. Conforme se extrai do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido consignou o motivo por que não foi violado o princípio da não surpresa e que as provas dos autos demonstram que a filha empresta o nome ao pai, a fim de ocultar bens móveis e imóveis dos credores.
11. Modificar o entendimento proferido na origem não depende da singela interpretação da legislação federal, mas da efetiva incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
12. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão de fls. 270-271, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.