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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo 3/stj · Oposição de embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu o recurso especial · Recurso manifestamente incabível · Interrupção do prazo recursal

Julgado em 15/06/2020 · AgInt no AREsp 1.590.570 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, somente interrompe o prazo para a interposição de agravo nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Corte Especial, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014)

2. Considerando que o recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/09/2018 e que os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo recursal, o agravo interposto em 06/06/2019 é intempestivo.

3. "Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do novo CPC/15, 'não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba'(AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)." (Aglnt no AREsp 1073648/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902876387, publicação em 18/06/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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