PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVA. TESES REJEITADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 209 DO CPM. PROCEDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo parcialmente provido tão somente para declarar extinta a punibilidade do agravante quanto ao crime do art. 209 do CPM.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVA. TESES REJEITADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. …
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVA. TESES REJEITADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 209 DO CPM. PROCEDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte local rechaçou as teses defensivas de nulidade por cerceamento de defesa. Assim, não sendo demonstrado eventuais prejuízos causados ao paciente, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, a Corte local rejeitou a aventada ilicitude da prova porque as imagens foram obtidas pelo circuito interno das câmeras do posto de gasolina, o que não exigiria a prévia autorização de judicial, por se tratar de lugar de livre acesso do público em geral.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente praticou os delitos em face das duas vítimas, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Com relação às alegações de participação de menor importância do agravante, constata-se que a Corte de origem que tal questão, nos termos propostos pela defesa, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Quanto ao delito de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), a pena cominada abstratamente varia de 3 meses a 1 ano de detenção, já com relação ao delito de lesão corporal grave (art. 209, § 1º, do CPM), a pena vai de 1 a 5 anos de reclusão. Assim, tomando-se o parâmetro jurisprudencial de 1/8 de aumento - calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito - para cada circunstância judicial desfavorável, nota-se que as penas-base do paciente foram exasperadas em patamar inferior à fração de 1/8 para cada vetorial negativada, de modo que inexiste, no caso, a alegada desproporcionalidade.
5. Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, no caso de concurso de crimes, a prescrição recairá sobre cada uma das penas isoladamente. No caso, considerando as penas isoladamente estabelecidas, a prescrição da pretensão punitiva da pena aplicada ao agravante pelo crime previsto no art. 209, caput, do CPM (4 meses de detenção) ocorre em 2 anos, conforme o art. 125, VII, do Código Penal Militar. Desta feita, conforme demonstrado no acórdão impugnado, transcorridos mais de 2 anos entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agravante quanto ao crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar.
6. Agravo parcialmente provido tão somente para declarar extinta a punibilidade do agravante quanto ao crime do art. 209 do CPM.