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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução fiscal · Parcelamento da lei 13.606/2018 · Trânsito em julgado da decisão · Honorários de sucumbência

Julgado em 06/02/2020 · AgInt no REsp 1.819.693 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA LEI 13.606/2018. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA LEI 13.606/2018. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Recusou-se a impugnação por se constatar a irreversibilidade da condenação em verbas sucumbenciais em sentença transitada em julgado. O acórdão negou provimento ao Agravo ao argumento …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA LEI 13.606/2018. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

1. Recusou-se a impugnação por se constatar a irreversibilidade da condenação em verbas sucumbenciais em sentença transitada em julgado. O acórdão negou provimento ao Agravo ao argumento de que "a adesão a parcelamento administrativo não tem o condão de fulminar o título executivo judicial já transitado em julgado, que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais".

2. Os agravantes sustentam ser inaplicável o "pressuposto da desistência prévia", conforme consignado na decisão, requerendo a aplicação do art. 2o da Lei 13.606/2018, pois, não desistiram previamente da ação judicial existente, sendo fato incontroverso nos autos que não houve tal desistência.

3. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera incabível a exclusão de condenação, em honorários de sucumbência, quando o pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.640.540/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.9.2017; AgRg no REsp 1.337.994/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe

31.10.2012; AgRg no REsp 1.220.571/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.10.2011.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901661695, publicação em 25/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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