PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA LEI 13.606/2018. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA LEI 13.606/2018. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. Recusou-se a impugnação por se constatar a irreversibilidade da condenação em verbas sucumbenciais em sentença transitada em julgado. O acórdão negou provimento ao Agravo ao argumento de que "a adesão a parcelamento administrativo não tem o condão de fulminar o título executivo judicial já transitado em julgado, que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais".
2. Os agravantes sustentam ser inaplicável o "pressuposto da desistência prévia", conforme consignado na decisão, requerendo a aplicação do art. 2o da Lei 13.606/2018, pois, não desistiram previamente da ação judicial existente, sendo fato incontroverso nos autos que não houve tal desistência.
3. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera incabível a exclusão de condenação, em honorários de sucumbência, quando o pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.640.540/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.9.2017; AgRg no REsp 1.337.994/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31.10.2012; AgRg no REsp 1.220.571/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.10.2011.
4. Agravo Interno não provido.