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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pagamento de gratificação de representação militar em desconformidade com a lei · Supressão de parcela integrante de proventos de aposentadoria · Direito adquirido · Autotutela administrativa

Julgado em 05/03/2020 · RMS 57.601 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. SUPRESSÃO DE PARCELA INTEGRANTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA ENTRE O ATO CONCESSÓRIO E O CRIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

Resultado do julgamento

Recurso em Mandado de Segurança não provido.

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. SUPRESSÃO DE PARCELA INTEGRANTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA ENTRE O ATO CONCESSÓRIO E O CRIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. SUPRESSÃO DE PARCELA INTEGRANTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA ENTRE O ATO CONCESSÓRIO E O CRIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do GDF e outros, que declarou nula a concessão da Gratificação de Representação Militar (GRM), percebida pelo recorrente.

2. A pretensão de ter incorporada a integralidade da remuneração nos proventos de aposentadoria não prospera ante o que estabelece a própria legislação de regência, como consignou o Tribunal de origem: "Quando a Lei 213/91, expressamente estabelece que `a gratificação de que trata esta lei, e as percebidas pelo Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador integram, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade´, não há outro entendimento cabível, senão aquele segundo o qual o que a lei incorpora não é a integralidade da remuneração, mas tão somente a parcela referente à gratificação".

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que "[o] disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais" (MS

28.604, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21.2.2013).

4. Não se sustenta a tese de que a decadência não corre contra o ato homologatório da Corte de Contas, mas atinge o poder de autotutela da Administração Pública. A premissa em que essa orientação se embasa é a de que a concessão de aposentadoria, por força do art. 70, III, da Constituição Federal, é ato complexo que somente se aperfeiçoa após a intervenção dos Tribunais de Contas, exsurgindo daí a conclusão de que não há fluência do prazo decadencial antes disso. Nessa direção: "A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (AgRg no REsp 1.508.085/SC, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.626.905/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2017; EDcl no AgInt no REsp 1562307/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2018.

5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na direção de que a garantia do direito adquirido não serve à continuação de pagamentos feitos em desconformidade com a lei e "[t]ampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos" (MS 27580 AgR/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.10.2013).

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na mesma linha: "O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art. 37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional" (RMS 27.966/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.2.2015).

7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801191403, publicação em 27/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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