ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. SUPRESSÃO DE PARCELA INTEGRANTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA ENTRE O ATO CONCESSÓRIO E O CRIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Recurso em Mandado de Segurança não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. SUPRESSÃO DE PARCELA INTEGRANTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA ENTRE O ATO CONCESSÓRIO E O CRIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do GDF e outros, que declarou nula a concessão da Gratificação de Representação Militar (GRM), percebida pelo recorrente.
2. A pretensão de ter incorporada a integralidade da remuneração nos proventos de aposentadoria não prospera ante o que estabelece a própria legislação de regência, como consignou o Tribunal de origem: "Quando a Lei 213/91, expressamente estabelece que `a gratificação de que trata esta lei, e as percebidas pelo Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador integram, para todos os efeitos legais, os proventos de inatividade´, não há outro entendimento cabível, senão aquele segundo o qual o que a lei incorpora não é a integralidade da remuneração, mas tão somente a parcela referente à gratificação".
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que "[o] disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais" (MS
28.604, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21.2.2013).
4. Não se sustenta a tese de que a decadência não corre contra o ato homologatório da Corte de Contas, mas atinge o poder de autotutela da Administração Pública. A premissa em que essa orientação se embasa é a de que a concessão de aposentadoria, por força do art. 70, III, da Constituição Federal, é ato complexo que somente se aperfeiçoa após a intervenção dos Tribunais de Contas, exsurgindo daí a conclusão de que não há fluência do prazo decadencial antes disso. Nessa direção: "A concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (AgRg no REsp 1.508.085/SC, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.626.905/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2017; EDcl no AgInt no REsp 1562307/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2018.
5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na direção de que a garantia do direito adquirido não serve à continuação de pagamentos feitos em desconformidade com a lei e "[t]ampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos" (MS 27580 AgR/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.10.2013).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na mesma linha: "O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art. 37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional" (RMS 27.966/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.2.2015).
7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.