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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Imposto de renda · Lucros cessantes · Necessidade de revisão do contexto fático-probatório · Argumentação genérica

Julgado em 03/03/2020 · AgInt no REsp 1.760.130 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento, considerando: a) não há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) acolher a tese dos recorrentes de que a indenização recebida tem natureza de dano emergente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; c) a compreensão firmada pelo acórdão de origem está em consonância com o entendimento do STJ, de que incide Imposto de Renda sobre lucros cessantes, por consubstanciarem acréscimo patrimonial, como se depreende do Recurso Especial repetitivo

1.138.695/SC; d) a alteração da conclusão quanto ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos na instância de origem também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. Os agravantes alegam: a) houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo deveria ter sanado os alegados vícios quanto à qualificação jurídica e à consequente incidência do Imposto de Renda; b) "(...) todos os elementos fáticos definidores do dano emergente foram consignados pelo acórdão recorrido e são incontroversos, conforme destacou a decisão agravada, razão por que não há se falar na incidência da Súmula 7/STJ"; c) "(...) não se sustenta a premissa de que o dano em questão tem natureza de lucro cessante, razão por que não se aplica a jurisprudência citada pela decisão agravada, afastando-se, assim, qualquer pretensão de incidência da Súmula 83/STJ"; d) "(...) é evidente que os embargos tiveram o fim de assegurar o prequestionamento de toda a matéria discutida no Recurso Especial".

3. A Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, concluindo que a indenização recebida pela parte recorrente possui natureza de lucros cessantes.

4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe

30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp

1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe

20.11.2018.

6. A alegação de que "(...) todos os elementos fáticos definidores do dano emergente foram consignados pelo acórdão recorrido e são incontroversos, conforme destacou a decisão agravada", reforça a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para a requalificação da indenização recebida, como pretendem os recorrentes".

7. A incidência da Súmula 7/STJ fica patente quando se verificam as premissas fáticas fixadas pela instância de origem: a) nos pronunciamentos judiciais transitados em julgado, assentou-se a existência de danos materiais aptos a gerar o direito indenizatório, decorrentes de limitação administrativa; b) os recorrentes não perderam o domínio dos seus imóveis, mas sim a capacidade de explorá-los economicamente; c) indenização visa suprir o óbice aos lucros que seriam razoavelmente obtidos com o possível aproveitamento econômico da área, sobretudo diante de seu potencial madeireiro; d) os recorrentes, ao longo do tempo de exercício do domínio, não se aproveitaram economicamente das áreas mantidas in natura e se viram impedidos de usufruir delas, após a superveniência do Decreto Estadual 10.251/1977, de forma que foram indenizados por lucros cessantes.

8. Em relação ao afastamento da Súmula 83/STJ, há que se esclarecer que a decisão monocrática não aplicou tal óbice sumular. Adotou-se o entendimento assentado no STJ, inclusive em Recurso Especial repetitivo (REsp 1.138.695/SC), no sentido de que incide Imposto de Renda sobre lucros cessantes, por consubstanciarem acréscimo patrimonial.

9. No tocante a esse aspecto, os agravantes deixaram de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnaram especificadamente esse fundamento de mérito. Limitam-se a argumentar que os precedentes citados não têm relação com o caso dos autos, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada, os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido.

10. Em relação ao caráter protelatório dos Embargos de Declaração, também é clara a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte regional consignou, com base no substrato fático dos autos, o caráter protelatório do recurso, verbis: "[...] Doravante, não se percebe qualquer contradição ou omissão no decisum, firme nos escopo jurisdicional alcançado pela parte impetrante e objeto do título judicial que lhe conferiu o direito indenizatório. [...] No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa aqui fixada em 2% sobre o valor da causa - R$ 100.000,00 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF)".

11. O Tribunal a quo consigna, de forma expressa, que os Aclaratórios não foram opostos com notório propósito de prequestionamento, mas sim de rediscussão do mérito do julgado embargado. Não se aplica à hipótese o enunciado da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".

12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no MS

23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp

1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no REsp 1.780.537/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; AgInt no AREsp 1.389.715/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.4.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe

14.5.2018.

13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801866392, publicação em 25/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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