TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO FRETE. MERCADORIA TRANSPORTADA PELA REVENDEDORA. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 931.727/RS, RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Agravo interno a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO FRETE. MERCADORIA TRANSPORTADA PELA REVENDEDORA. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 931.727/RS, RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 931.727/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, adotou a tese de que, "nos casos em que a substituta tributária (montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra, por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/1996".
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu "não ser possível estender à substituta tributária, na hipótese, responsabilidade quanto à relação jurídica que não integra, inexistindo qualquer confusão entre a base de cálculo da operação própria e a base de cálculo da substituição tributária, como quer fazer crer o embargante".
4. O Recurso Especial n. 931.727/RS é aplicável ao caso, já que o fabricante, substituto tributário, busca a não incidência do ICMS sobre o frete nos casos em que não se encontra vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, tendo em vista que o frete é contratado pela parte adquirente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.