PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 322, § 2º, do CPC, ao caso.
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração feito pelo agravante na posse da faixa de domínio/ non aedificandi irregularmente ocupada por construções efetuadas pelo ora agravado, sem observância das limitações impostas por lei, com imediata demolição.
2. O Tribunal local rejeitou o requerimento do DNIT no sentido de que o pleito de demolição de calçada "abarque a pretensão de demolição da casa, ou até mesmo de cercas, pois não houve pedido neste sentido. Caberá ao DNIT, querendo, promover outra ação na qual eventualmente discuta a manutenção de cercas e da casa do réu no local".
3. O recorrente requereu, em Embargos de Declaração, a manifestação acerca do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, que determina que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", tendo em vista que esta foi feita "em face da Lei e da segurança das pessoas que trafegam na referida rodovia [para] que seja respeitada a área correspondente à faixa de domínio (...) e a área não edificável", razão pela qual o pedido deveria ser considerado estendido às demais construções existentes no local, em área vedada por lei.
4. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
5. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 322, § 2º, do CPC, ao caso.