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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Remuneração · Diferenças salariais · Interposição de recurso sem comprovação do recolhimento do preparo

Julgado em 18/05/2020 · AgInt no AREsp 1.551.942 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União, objetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União, objetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado provimento. No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse a comprovação do preparo. Contra tal despacho a parte interpõe agravo interno. II - Trata-se de agravo interno interposto contra despacho que determinou a complementação do preparo, nos seguintes termos: "Não foi comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso e, antes de o tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Dessa forma e como as custas eram devidas em dobro, intime-se a parte recorrente, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso." III - A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.

1.381.749/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no REsp n. 1.686.718/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 13/9/2019. IV - Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902192699, publicação em 20/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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