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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Icms · Pis/cofins · Interposição de novo agravo interno contra decisão colegiada · Erro grosseiro

Julgado em 18/05/2020 · AgInt no AgInt no AREsp 1.541.567 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A parte agravante dirige sua irresignação contra acórdão desta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu anterior recurso de agravo interno, interposto pela mesma parte. III - Essa interposição, todavia, constitui erro grosseiro, pois o agravo regimental/interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos órgãos colegiados desta Corte. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no RMS 59.299/SP, Rel. Ministro Og Fernades, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; AgInt no REsp 1814143/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.470.187/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015. IV - Ademais, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal exatamente por se tratar de erro grosseiro, situação que torna incabível a tentativa de reforma da decisão colegiada de fls. 469 - 474 pela via utilizada pelo ora agravante. V - Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902033005, publicação em 20/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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