PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS). OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA. CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS). OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA. CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de apelação provida para julgar procedente a pretensão autoral, consistente na declaração da nulidade do lançamento tributário que originou a Certidão da Dívida Ativa (CDA) n. 02696786-4, decorrente da lavratura irregular do Auto de Infração n. 6180860-4. II - A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com a análise da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de maneira coerente e satisfatória, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. III - Quanto à questão alegadamente omitida, relativa à presunção de ocorrência de operação tributável, apta a impor ao contribuinte o dever de emitir as notas fiscais correspondentes, manifestou-se a Corte Julgadora originária de modo amplamente fundamentado. Ademais, no que diz respeito à conclusão obtida pelo Tribunal de origem a partir da análise do laudo pericial acostado aos autos, cujas impugnações supostamente não foram oportunamente apreciadas, amparou-se a referida Corte no princípio do livre convencimento motivado do magistrado. IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. Desse modo, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.798.541/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.