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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Licença-prêmio · Conversão · Pecúnia

Julgado em 18/05/2020 · AgInt no AREsp 1.481.313 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO. PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO. PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO. PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para estabelecer, como base de cálculo do quantum debeatur, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo; afastar a condenação do réu ao pagamento das custas; e reduzir a verba honorária sucumbencial para 5% sobre o valor da condenação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. III - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." IV - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. V - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência nos seguintes termos, litteris: "O quantum arbitrado a título de verba honorária sucumbencial, outrossim, merece ser minorado para 5% sobre o valor da condenação, a fim de se adequar ao disposto no art. 85, § 8°, do NCPC/2015, bem como aos parâmetros adotados por este Colegiado, em situações símiles a dos autos." VI - Uma vez que a demanda foi julgada procedente e não se tratando de demanda de proveito econômico inestimável ou irrisório, aplicam-se os limites do § 3º sobre o valor da causa, nos termos do § 4º do mesmo artigo. VII - Assim, evidente o descompasso do aludido arbitramento com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015. No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.811.231/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgInt no AREsp n.

1.489.773/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/10/2019). VIII - Dessa forma, os percentuais estabelecidos para os honorários advocatícios oscilam entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, até 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I), e, tendo o valor excedido a faixa inicial, o restante deverá enquadrar-se na faixa subsequente, qual seja, mínimo de 8% e máximo de 10% da causa acima de 200 salários-mínimos, até 2.000 salários-mínimos (art. 85, § 3º, II). IX - Os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de origem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. X - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900958169, publicação em 20/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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