TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor · Exercício de função de confiança · Possibilidade de opção pelo servidor cedido · Lei 8.911/1994

Julgado em 03/03/2020 · AREsp 1.585.279 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SERVIDOR CEDIDO. LEI 8.911/1994. INSTITUIÇÃO DE SISTEMÁTICA MAIS FAVORÁVEL AO SERVIDOR. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SISTEMÁTICA. NECESSIDADE DE OPÇÃO EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SERVIDOR CEDIDO. LEI 8.911/1994. INSTITUIÇÃO DE SISTEMÁTICA MAIS FAVORÁVEL AO SERVIDOR. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SISTEMÁTICA. NECESSIDADE DE OPÇÃO EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à suposta violação do artigo 2º da Lei 8.911/1994, o …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SERVIDOR CEDIDO. LEI 8.911/1994. INSTITUIÇÃO DE SISTEMÁTICA MAIS FAVORÁVEL AO SERVIDOR. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SISTEMÁTICA. NECESSIDADE DE OPÇÃO EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Quanto à suposta violação do artigo 2º da Lei 8.911/1994, o Tribunal a quo consignou (fl. 762, e-STJ): "Entretanto, isso não altera o que foi decidido porque: (a) agora se reconhece e menciona a existência daquela norma legal, que assegurada ao servidor a opção; (b) a opção permitida ao servidor é entre as duas alternativas, não estabelecendo a legislação que a opção devesse ser pela situação mais vantajosa para o servidor; (c) a decisão pertence ao servidor e é ele quem tem condições de aferir, diante de suas circunstâncias, quadro concreto, contexto fático e situação pessoal ou familiar, o que é que pretende receber; (d) ainda que os fundamentos do voto embargado tenham de ser alterados, para reconhecer que existia base legal a partir do artigo 2º da Lei

8.911/94 (1994) para que a opção fosse feita, isso não obrigava a administração a conceder a remuneração que fosse 'maior' em favor do servidor, uma vez que a obrigação era que fosse pago o que o servidor escolhesse receber, e essa opção foi feita pela servidora, que recebia os valores que lhe eram pagos e somente posteriormente veio a pretender receber de forma diferente".

2. Com efeito, o termo inicial da percepção da vantagem estabelecida pela Lei 8.911/1994 é a data do requerimento administrativo, estando pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo imposição legal de que o servidor público faça a opção por uma entre duas vantagens possíveis, deve este efetuar nova opção quando houver posterior alteração na forma de cálculo da outra vantagem, tornando-a mais benéfica.

3. Dessume-se que não está em sintonia com o atual entendimento do STJ a tese da parte recorrente de que compete à Administração o dever de informar o servidor sobre a possibilidade de opção por outro padrão remuneratório mais benéfico, razão pela qual não merece prosperar.

4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

6. Quanto aos danos morais e materiais, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 715-716 e 722, e-STJ): "(d) não parece que a autora tenha direito à indenização da remuneração que recebeu a menor durante o período em que esteve cedida para exercer função de confiança em outro órgão público (do TJ-PE ao MPF), porque a legislação previa uma opção pela forma de pagamento, a critério da autora. Como era uma opção, a autora somente teria direito ao pagamento das diferenças se tivesse comprovado que a Administração injusta ou ilicitamente lhe impediu de exercer essa opção, do que não se tem prova nos autos. Ao que tudo indica, a opção foi feita pela parte autora, que assinou a documentação pertinente (termos dos anexos OUT8 e OUT9 do evento 1), não parecendo que tivesse de qualquer forma sido coagida ou obrigada a fazê-lo. Inclusive porque se vive num regime de regularidade institucional, num estado democrático de direito, com possibilidade de pronta resposta jurisdicional a qualquer abuso ou excesso eventualmente praticado ou tentado praticar por quaisquer agentes públicos, nada nos autos demonstrando ter havido coação ou imposição ilegal de qualquer escolha à parte autora; (...). Por fim, (k) não parece cabível a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da não-realização de curso na Alemanha porque não ficou demonstrado, nos termos expostos na sentença, que a parte autora tivesse sido privada de realizar aquele curso pela conduta da União. É certa que, aposentada, poderia realizar o curso, mas daí não se segue que pudesse ser indenizada pelo que não realizou durante a tramitação do processo administrativo para regularizar a situação, nem que não pudesse se fazer representar por procurador durante a tramitação do respectivo procedimento administrativo. Ainda, devemos considerar que não está demonstrado o nexo de causalidade entre os fatos narrados no processo (o recolhimento a menor das contribuições pela Administração) e os prejuízos que teria experimentado a parte autora".

7. Nesse ponto, o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.

8. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902798898, publicação em 19/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual