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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Pronúncia com utilização de provas produzidas apenas na investigação · Indícios de participação do paciente no homicídio · Necessidade de revolvimento fático-probatório

Julgado em 05/05/2020 · AgRg no HC 547.442 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA COM UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA COM UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA COM UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. Na origem, compreendeu-se que houve indícios de participação delitiva frisando expressamente que não obstante o depoimento da testemunha Elisson, que se fazia presente no momento dos fatos, tenha sido realizado apenas em fase inquisitorial, observaram-se indícios de autoria delitiva suficientes para essa fase processual, haja vista declarações da testemunha Rafael, policial civil, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que teve contato direto não só com a testemunha ocular, mas também com todo o arcabouço investigativo, na medida em que foi ele que atendeu a ocorrência no dia e efetuou as diligências necessárias.

3. As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não ensejam a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.

4. Ademais, segundo entendimento desta Corte, é admissível pronúncia de acusado com base em indícios colhidos em inquérito policial, sem que haja mácula ao art. 155 do CPP. Precedentes.

5. Tendo as instâncias ordinárias entendido, após em profunda apreciação de provas, pela existência da materialidade delitiva e de indícios da autoria, a alteração deste posicionamento para impronunciar o paciente, ou até mesmo para analisar a suficiência das provas, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903514055, publicação em 15/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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