AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 156 DO CTN E 884 DO CC/2002.
Agravo Interno Provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 156 DO CTN E 884 DO CC/2002. 1. Indefiro o pedido da parte agravante para que o julgamento seja realizado na forma …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 156 DO CTN E 884 DO CC/2002.
1. Indefiro o pedido da parte agravante para que o julgamento seja realizado na forma presencial. Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que ela deve demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento presencial ou solicitar a sustentação oral. Contudo, no caso dos autos, a agravante não apresentou motivos, nem fundamentos para justificar a exclusão do feito da pauta virtual, razão peal qual seu pedido deve ser indeferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição ao julgamento virtual deve ser justificada. Precedentes.
2. Observa-se que a parte agravante impugnou e fundamentou especificamente os pontos da decisão que não admitiu o Agravo em Recurso Especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão agravada que não conheceu do citado recurso.
3. No tocante à alegada violação ao art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, não se pode conhecer da irresignação, porque a recorrente não infirma o argumento de que não houve pagamento parcial do tributo, razão pela qual inaplicável o art. 150, § 4º, do CTN. A insurgente limita-se a defender, genericamente, que os fatos geradores teriam ocorrido havia mais de cinco anos. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. No que concerne à citada afronta aos arts. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/1999; 142 e 202 do CTN sob o argumento de que os autos de infração não conteriam motivo e motivação, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 280/STJ. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte recorrente, além do que a Corte local decidiu a controvérsia com base em Lei Municipal.
5. Ao julgar os Aclaratórios, o Tribunal estadual afirmou (fls. 1882-1884): "O motivo, tema objeto das contrarrazões a partir de suas fls. 30 (p.1781 dos autos) assim entendido como pressuposto de fato e de direito para a autuação mostra-se presente nos elementos colhidos na fiscalização que antecedeu lavratura do Auto de Infração n. 001886/ 2010. É que durante a fiscalização (cf. cópias juntadas a p. 130/ 214, 418/ 648 e 651/ 1184) foi constatado que a ora embargante, no período de 07/ 2005 a 05/ 2008, na qualidade de Substituto Tributário, deixou recolher o I SSO N -Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza inddente sobre parte dos serviços tomados, dassificáveis nos itens 14.02, 17.02, 17.06, 14.01, 14.02,
12.14, 10.08, 1.06, 17.05, 14.13, 13.05, 7.09, 12.13, 24.01 e 10.09, da Lista de Serviços anexa à L C 116/ 2003 e L á 12.302/ 95. Estes dados foram obtidos através dos registros constantes na Contabilidade e referem-se, em sua maioria, a serviços tomados não registrados pelo contribuinte no L F modelo 03. A omissão desses registros acarretou na redução do montante do I SSQ N devido na qualidade de Substituto Tributário fato este que, em tese, caracteriza infração capitulada pela L á 8137/ 90. Os valores e quantidade de notas fiscais não registradas estão discriminados no 'D Emonstrativo das N atas Fiscais não escrituradas no L F M odeio 03' (anexo). Igualmente não há que se falar em falta de motivação do ato administrativo, sob a alegação de que as teses de mérito suscitadas na impugnação fiscal (p. 1248/ 1270) foram ignoradas, já que a decisão de primeira instância administrativa, após afastar a tese de decadência, expressamente consignou que o procedimento da I mpugnante, ao não registrar em livro próprio os valores dos serviços tomados, está em manifesto desacordo com a Legislação Tributária Municipal e resulta em omissão de valores a serem oferecidos à tributação (cf. p. 1449). A tese de cerceamento de defesa igualmente foi apreciada na esfera administrativa, sendo considerada descabida sob o fundamento de que na planilha anexa ao AI I M é possível verificar quais notas fiscais compõem a autuação e está especificado no Auto de Infração qual o tipo de serviço tomado, o período a que se refere e a alíquota aplicada, que neste caso é de 5%. A responsabilidade pelo recolhimento integral do imposto pela I mpugnante decorre de expressa disposição legal, que não pode ser ignorada transferindo ao prestador dos serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, e consta do seu objeto social, além da prestação de serviço de TV a cabo, a exploração de serviços de telecomunicações de qualquer natureza, sendo improcedente, portanto, sua alegação de que não presta serviço público para se eximir da responsabilidade tributária conforme dispõe o artigo 13, inciso I I I , alínea " h" . da Lei Municipal 12.392/ 05. N a Junta de Recursos Tributários, igualmente se afastou a tese de decadência (p. 1510/ 1512), apreciando-se ainda a questão da multa aplicada em razão de notas fiscais de serviços tomados que não foram escrituradas no Livro Fiscal Modelo 3 (p. 1513) e a tese de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a planilha juntada às folhas 08 à 26 descreve as notas fiscais não escrituradas no Livro Fiscal Modelo 03 sujeitas ao recolhimento do I SSON pelo substituto tributário. Esta planilha discriminou, de forma clara e organizada, o mês da competência, a data de emissão, valor e o número das notas fiscais, destacando o item da lista de serviços correspondente e totalizando um montante por mês; sendo este a base de cálculo apurada e descrita no anexo I do auto de infração que formalizou o crédito tributário. No que o recorrente não destacou qualquer incorreção ou duplicidade de valores que compuseram o lançamento tributário. Somente alegou a existência de planilhas genéricas. Ante o exposto, não procede a alegação de cerceamento de defesa, no que rejeito esta preliminar (p. 1514). Bem se vê que, ao contrário do alegado, houve sim pronunciamento acerca do cerceamento de defesa tanto na primeira instância administrativa quanto na Junta de Recursos Tributários. No que se refere a diligências pertinentes para aferir as alegações e que o agente público deveria te' investigado se houve ou não o pagamento, utilizando-se dos mais diversos meios de prova, a decisão explicitou que a legislação prevê a conversão do julgamento em diligência como uma forma de suprir deficiências relevantes na instrução processual ou diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, com a finalidade de aclarar pontos obscuros, de modo a forma adequadamente a convicção do(s) Julgador(es). No presente caso, considerando a determinação legal sobre a responsabilidade tributária da empresa N ET Campinas Ltda e a ausência de retenção do imposto na fonte, somando-se ao conceito de lançamento como ato jurídico administrativo vinculado e obrigatório, além da ausência, na legislação municipal, de qualquer determinação que obrigue o Fisco a verificar se houve tais recolhimentos, entendo que se encontram no presente processo todas as informações necessárias para a formação do livre convencimento de sta relatora, no que indefiro o pedido de diligência solicitada. (p. 1516). (...) Infere-se que a prova pericial poderia auxiliar a embargante a respeito da verificação de possível recolhimento do ISS pdo prestador de serviço e também para constatar a probabilidade de que o I SS foi quitado pelo próprio prestador de serviços (art. 156, I. do CTN ), ônus que era de sua competência e não da entidade tributante. Ocorre que, no caso concreto, intimada para especificar e justificar as provas, estas foram dispensadas pela ora recorrente (cf. certidão de p. 1722) (...) N o mais, quanto ao argumento de que a planilha genérica de notas fiscais foi utilizada para instruir outros autos de infração, no termo de encerramento de ação fiscal (p. 1184) consta que foram lavrados 16 (dezesseis) autos de infração, sendo que, conforme a petição inicial, apenas dois deles são objetos desta ação, quais sejam, o AIIM 1874/ 2010 e o Al I M 1886/ 2010, os quais se referem a períodos distintos, de 06/ 2008 a 12/ 2009 e de 07/ 2005 a 05/ 2008, respectivam ente".
6. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante alega afronta dos arts. 156, I, do CTN e 884 do CC. Afirma que os serviços autuados pelo Município não estão submetidos à regra de substituição tributária, de sorte que, nos termos da legislação municipal, se não houve retenção do ISS, conforme constante dos autos de infração, o valor do referido imposto foi repassado ao prestador do serviço quando do pagamento do preço do serviço. Conclui, então, que realizou o pagamento do serviço prestado, juntamente com o valor do tributo.
7. Com relação à citada vulneração dos arts. 156, I, do CTN e 884, não há como conhecer do Recurso Especial, não só por demandar análise das provas constantes das provas dos autos, como também de legislação local, amparando-se a própria agravante em norma municipal e, ainda, em razão de os dispositivos citados não ampararem a tese defendida. Assim, os dispositivos de lei federal mencionados não possuem comando normativo capaz de sustentar as teses elencadas no apelo excepcional, o que demonstra que a argumentação presente é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
8. Retifica-se a decisão Agravada para conhecer do Agravo em Recurso Especial e não conhecer do Recurso Especial.
9. Agravo Interno Provido.