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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de violação do art · 1.022 do cpc/2015 · Mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador · 22 da lei n

Julgado em 06/05/2020 · AgInt no REsp 1.790.215 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ EXPOSTO PELO RECORRENTE E DEVIDAMENTE AFASTADO PELO JULGADOR.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ EXPOSTO PELO RECORRENTE E DEVIDAMENTE AFASTADO PELO JULGADOR. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo o recálculo de seus proventos de aposentadoria com sua conversão para a URV, nos meses de março a junho de 1994, nos termos do art. 22 …

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ EXPOSTO PELO RECORRENTE E DEVIDAMENTE AFASTADO PELO JULGADOR. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo o recálculo de seus proventos de aposentadoria com sua conversão para a URV, nos meses de março a junho de 1994, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/94. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo, ficando consignado que todos aqueles que percebiam os vencimentos em datas posteriores (mês subsequente ao efetivamente trabalhado) também sofreram defasagem, cujo percentual não corresponde com exatidão àquele de 11,98%. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp

1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). V - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP (Tema n.

15), é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n.

8.880/94, para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês. Confira-se: REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009; REsp 1.728.221/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1.637.270/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017. VI - Na hipótese, ficou consignado pelo juízo ordinário, à fl. 182, que o pagamento se deu após o último dia do mês (mês subsequente), o que afasta o direito pretendido. VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo os termos da sentença de fls. 180-183. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900015840, publicação em 11/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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