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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de violação do art · 489, ii e iii, do cpc/15 · Mero inconformismo · Alegação de violação do art

Julgado em 06/05/2020 · AgInt no AREsp 1.456.372 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, II E III, DO CPC/15. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 11.445/07. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, II E III, DO CPC/15. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 11.445/07. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE objetivando a anulação de débito, indenização por danos …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, II E III, DO CPC/15. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 11.445/07. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE objetivando a anulação de débito, indenização por danos morais e consignação em pagamento, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEDAE a abster-se de efetuar cobranças pela taxa de esgotamento sanitário. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação à alegada violação do art. 489, II e III, do CPC/15, sem razão a recorrente a esse respeito, estando o aresto vergastado suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os argumentos necessários ao deslinde da lide, particularmente quanto ao motivo pelo qual negou seguimento ao apelo nobre (fl. 240, §§ 3º, 4º e 5º, e fls. 268 e 269, §§ 5º e 1º, respectivamente), pelo que o mero inconformismo com a solução pelo julgado, contrária à sua pretensão, não evidencia falta ou deficiência de prestação jurisdicional. III - No que trata da alegação de violação do art. 3º da Lei n.

11.445/07, o Tribunal a quo concluiu que a recorrente/CEDAE não demonstrou participar, ao menos, de uma das etapas do processo de coleta, transporte e tratamento do esgoto sanitário, qualquer delas necessária para autorizar a cobrança da tarifa correspondente, pelo que, para refutar tal fundamento, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento vedado por via de recurso especial, em razão do óbice de que trata o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - A incidência da vedação de que trata a Súmula n. 7/STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900527203, publicação em 11/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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