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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de obrigação de fazer c/c cobrança · Policial militar · Recebimento de verba indenizatória · Acórdão recorrido que fixou o termo inicial dos juros de mora, a partir da data que deveria ter sido efetuado o pagamento

Julgado em 29/04/2020 · AgInt nos EDcl no REsp 1.847.534 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR - RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 240 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR - RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 240 DO …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR - RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 240 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança, proposta por policial militar em defavor do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando o "pagamento da verba indenizatória de 10%, calculada sobre o valor do subsídio inicial de sua graduação, pelo período de 05.08.2015 a 06.02.2017, bem como de 22.03.2017 até os dias atuais (...) porque exerceu nesse tempo, a função especial qualificada pela LCE n. 127/08, sem receber a indenização respectiva". Julgado procedente o pedido, o réu foi condenado ao pagamento do montante devido, "com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei

9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (...) desde a data que deveria se efetuar cada pagamento", estabelecendo-se que os "honorários advocatícios serão fixados em liquidação, nos termos do art. 85, §4°, II, da Processual Civil". O Tribunal de origem manteve a sentença, mesmo após o reexame, em sede de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, pois a matéria referente ao termo inicial dos juros de mora não fora objeto de Apelação.

III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de fixação do termo a quo dos juros de mora a partir da citação válida, com suporte no art. 240 do CPC/2015, não foi apreciada, no ac[ordão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019), não havendo, no caso, que se falar em exorbitância do percentual fixado pela decisão agravada.

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903340896, publicação em 05/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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