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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pad · Descumprimento dos requisitos legais · Exame de lei local

Julgado em 29/04/2020 · AgInt no AREsp 1.580.144 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PAD. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PAD. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo assentou que a prova testemunhal é desnecessária para o deslinde da controvérsia. Para alterar tal conclusão, é necessário reexaminar provas, o que é impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PAD. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. O Tribunal a quo assentou que a prova testemunhal é desnecessária para o deslinde da controvérsia. Para alterar tal conclusão, é necessário reexaminar provas, o que é impossível ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou recusá-lo, decidindo em conformidade com outras provas, produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão.

3. O STJ não pode adentrar a verificação da existência de violação ao art. 202, parágrafo único, do CC, porquanto o Tribunal de origem utilizou a Lei Municipal 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiva) para solucionar a lide, visto que a controvérsia envolve a apreciação de questão local pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902687040, publicação em 07/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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