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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação indireta · Interesse social ao imóvel · Afetação da matéria debatida (tema n · 1.019/stj)

Julgado em 29/04/2020 · AgInt no AREsp 1.089.530 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA (TEMA N. 1.019/STJ). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS RECORRIDOS NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA (TEMA N. 1.019/STJ). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS RECORRIDOS NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO I - Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação indireta, combinada com danos emergentes, ajuizada contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, objetivando a condenação da autarquia …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA (TEMA N. 1.019/STJ). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS RECORRIDOS NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO I - Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação indireta, combinada com danos emergentes, ajuizada contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, objetivando a condenação da autarquia estadual ao pagamento da justa quantia pela expropriação de parte de imóvel rural, correspondente à 8.200, 00 m², apossado para construção da Rodovia RS - 342, trecho de ligação com a RS 305, no Município de Horizontina com a cidade de Doutor Maurício Cardoso. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação do DAER/RS para estabelecer a correção monetária da verba indenizatória, segundo os índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, fixar os juros moratórios em percentual de 6% ao ano, incidentes a partir de 1° de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado e, ainda, determinar o pagamento das custas processuais à razão de 50%, mantendo no mais a decisão monocrática de parcial procedência da ação. II - Verifica-se que a questão central abordada no recurso especial da autarquia estadual está relacionada ao prazo prescricional, aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza pública ou de interesse social ao imóvel expropriado, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. III - Forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria tratada nos Recursos Especiais n. 1.757.352/SC e

1.757.385/SC, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina como representativos da controvérsia, decidiu pela afetação da matéria debatida (Tema n. 1019/STJ), com o sobrestamento dos recursos excepcionais que versem sobre a definição do prazo prescricional, aplicável à desapropriação indireta, nos casos em que o Poder Público realiza obras no local ou atribui natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel. Nesse sentido: ProAfR no REsp n. 1.757.385/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção julgamento em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019. IV - Também merece destaque o fato desta Corte Superior ter pacificado o entendimento no sentido de que os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, quando diminuídos pelo novo códex, terão seus marcos iniciais contados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, no dia 11/1/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. Em destaque, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 815.431/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 2/2/2016, DJe 11/2/2016; AgInt no REsp n. 1.349.307/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 15/9/2016, DJe 26/9/2016. V - Em que pese a afetação da matéria para o rito dos repetitivos, o que se verifica, in casu, é a possibilidade, desde de logo, da análise de mérito do recurso especial da DAER/RS, porquanto, indiscutivelmente, a pretensão indenizatória dos recorridos não foi alcançada pela prescrição, isso independentemente de o pronunciamento definitivo do STJ estabelecer que a ação de indenização por desapropriação indireta prescreve em 10 ou 15 anos. Vejamos o por quê. VI - Como a expropriação do imóvel ocorreu em 6/8/2002, segundo informações do próprio recorrente (fl. 145), e a demanda foi proposta em 12/12/2012 (fl. 145), e, considerando ainda que a contagem do prazo prescricional teve início em 11/1/2003 (entrada em vigor do novo Código Civil), uma vez que não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do CC revogado (art. 2.028 do novo códex), mas tão somente 5 meses, verifica-se que a pretensão indenizatória dos recorridos não foi alcançada pela prescrição, ainda que aplicado o prazo prescricional mínimo de 10 anos. VII - O dissenso jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700906497, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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