AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Apesar de a acusação estar relativamente sucinta, a imputação fática relativa aos delitos descritos nos arts. 2º, §§§ 2º, 3º e 4º, I, todos da Lei n. 12.850/2013; 35, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade do agravante nos fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas supostamente por ele praticadas.
3. Em crimes de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm abrandado o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, visto que nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, realizar uma descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, de forma que se admite um relato mais generalizado do comportamento tido como delituoso.
4. Embora a inicial acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais de cada um dos acusados, demonstra um liame entre seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando ao réu compreender os termos da acusação e dela defender-se, tal como ocorreu no caso.
5. Uma vez que a defesa se limitou a alegar que o réu foi, equivocadamente, intimado por edital para oferecer contrarrazões e considerando que não houve demonstração concreta do prejuízo eventualmente sofrido pelo acusado, não há como reconhecer a nulidade do ato processual, em razão do princípio do pas de nullité sans grief.
6. Agravo regimental não provido.