PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como bem pontuado no decisum monocrático, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Como bem pontuado no decisum monocrático, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, bem como não instruiu seu recurso especial com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
2. A ausência de demonstração nos autos da cadeia completa de procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória do advogado subscritor do recurso, faz incidir a Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Destaque-se que é do recorrente o ônus de zelar pela correta instrução do recurso, em especial quando se trata da procuração do advogado subscritor do recurso especial e do agravo nos próprios autos. Precedentes: AgInt no AREsp 1037780/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017; AgRg no AREsp 714.876/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016; AgRg no AREsp 307.551/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 20/08/2013.
3. Ademais, quanto à ausência de instrução do recurso especial com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, destaca-se que o artigo 511 do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso, dispunha que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Ressalte-se que a mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na petição recursal, não é suficiente para o afastamento da deserção. Precedentes: AgInt no REsp 1812391/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 27/02/2020; AgInt no AREsp 1442995/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019.
4. Agravo interno não provido.