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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acórdão fundado em preceito constitucional e em lei local · Inviabilidade do recurso especial

Julgado em 22/04/2020 · AgInt no AREsp 1.554.326 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR POR TRATAMENTO MÉDICO USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE OFERTADO A SERVIDORES PÚBLICOS IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PLANO E AO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo à Súmula 211//STJ, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR POR TRATAMENTO MÉDICO USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE OFERTADO A SERVIDORES PÚBLICOS IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PLANO E AO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem condenou o Estado do Tocantins e o Plano de Saúde dos Servidores Públicos do …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR POR TRATAMENTO MÉDICO USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE OFERTADO A SERVIDORES PÚBLICOS IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PLANO E AO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem condenou o Estado do Tocantins e o Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado (Plansaúde/Unimed) a indenizar a parte recorrida por tratamento médico (transplante de córnea), sob os seguintes fundamentos: a) solidariedade entre o Estado e o Plano; b) abusividade de negativa de cobertura a procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo plano; c) dever imposto às unidades da Federação pelo art. 196 da Constituição Federal e pelo art. 2º da Lei 8.080/1990; d) possibilidade do Judiciário compelir o ente público à efetivação de políticas estabelecidas em lei; e) dever de reembolso estabelecido pela Lei 9.656/1998 e na Lei Estadual 2.296/2010.

2. No Recurso Especial aponta-se exclusivamente ofensa ao art. 70 da Lei 8.666/1990, aduzindo o recorrente que, a despeito de o Tribunal não ter se pronunciado sobre o preceito, a matéria estaria prequestionada por força do art. 1.025 do CPC/2015.

3. De fato, devem-se considerar incluídos na fundamentação do acórdão recorrido os elementos que o embargante apresentou, para fins de prequestionamento, em razão da nova regra introduzida pelo Código de Processo Civil.

4. Entretanto, por fundamento diverso daquele que da decisão agravada, proferida pela Presidência (Súmula 211/STJ), deve-se concluir pela inadmissibilidade do Recurso Especial. O acórdão recorrido apresenta vários outros fundamentos, que não foram impugnados, o que justifica a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.287/SP, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp

1.759.279/PR, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.11.2019; AgInt no AREsp 1.518.388/MG, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.11.2019.

5. Além disso, o Tribunal de origem se baseou na Lei Estadual

2.296/2010. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, a inviabilizar o cabimento do Recurso Especial por ofensa a direito local.

6. Acresça-se que, mesmo que o preceito invocado no Recurso Especial pudesse ser considerado essencial à solução da controvérsia, o recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, e a parte recorrente deixa de indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).

7. Agravo Interno provido, apenas para afastar o fundamento relativo à Súmula 211//STJ, mantendo-se, porém, a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902233878, publicação em 05/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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