PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC/73 (ART. 966 DO CPC/15). ARTS. 876 E 878 DA CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI QUE AUTORIZA EXTREMO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESPREZO PELO SISTEMA DE NORMAS NO JULGADO RESCINDENDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ERRO DE FATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS QUE SERVIRAM À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. PROVENTOS. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC/73 (ART. 966 DO CPC/15). ARTS. 876 E 878 DA CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI QUE AUTORIZA EXTREMO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESPREZO PELO SISTEMA DE NORMAS NO JULGADO RESCINDENDO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ERRO DE FATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS QUE SERVIRAM À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação rescisória objetivando desconstituir sentença que extinguira, pela prescrição, execução de título judicial trabalhista. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. A decisão foi reformada para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - No tocante à alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC/73, é necessário assinalar, de início, que se refere aos arts. 876 e 878 da CLT, em suas redações anteriores à reforma introduzida pela Lei n. 13.467/2017. Até então dispunha o texto legal que a execução das decisões trabalhistas, depois do trânsito em julgado (art. 876), poderia ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio juiz ou pelo Tribunal competente. Durante o longo período em que vigorou o citado dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que: (...) ao contrário da execução civil, a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas ao reclamante hipossuficiente, com exclusividade, os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas (Ag-AIRR n. 11206-23.2017.5.03.0061, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019.) Com essa interpretação, que prestigia, como se vê, a expressão literal do art. 878 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho encontra na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) fundamento para afastar a prescrição intercorrente no processo trabalhista, como forma de assegurar a eficácia da decisão judicial transitada em julgado. III - No caso sob exame, mais do que apenas uma interpretação dissidente daquela norma, o que houve foi o completo desprezo dela por parte do juiz da execução que, mais de uma vez (fls. 57 e 62), determinou o arquivamento dos autos da execução, diante da inércia da parte exequente (que veio a se saber plenamente justificada), sem promover por impulso próprio, como lhe impunha o art. 878 da CLT, os atos executórios do título judicial. Esta Corte já decidiu que "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo (AgRg no Ag n. 854.368/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/3/2008, DJe 7/5/2008)." IV - É possível dizer, a partir de uma lógica bastante singela, que nada pode ser mais ofensivo à literalidade do texto legal do que a sua supressão, a negativa injustificada da sua vigência, em circunstâncias nas quais não é possível afastar o pressuposto de que o juiz conhece o direito (CPC/2015, art. 376). Decidiu o Tribunal Regional que "não há falar em prescrição do direito do trabalhador à execução de sentença trabalhista transitada em julgado quando não deflagrada a fase de execução por impulso oficial (arts. 876 e 878 da CLT)". Está nessa afirmação o fundamento principal do acórdão recorrido: o da violação frontal aos dispositivos apontados, que determinavam o impulso ex officio da execução, diante da inação da parte exequente, após a tentativa frustrada de intimação dos seus procuradores. V - Com relação ao erro de fato, que a recorrente afirma não ter existido, embora tomado em consideração pelo acórdão, não determinou a conclusão que ensejou o pedido rescisório. Em outras palavras, tivesse a exequente deixado de atender às intimações para promover a execução por inércia ou por encontrar-se sem representação nos autos naquele momento, o que teve relevo foi a violação da norma que impunha ao juiz o dever de impulsionar o processo, a fim de realizar o objeto do título. VII - No que se refere à suposta ausência de causalidade para a sua condenação ao pagamento de honorários, basta ver que a União, depois de citada, apresentou contestação e alegações finais. Resistiu, portanto, à pretensão da autora, sem, em nenhum desses momentos, alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo. Atuou na defesa dos seus interesses, que, no caso, passavam pela manutenção da decisão rescindenda. Aí está a causa para que responda pelos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.383.165/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 28/3/2017. VIII - Com o acórdão de fls. 155-158, o Tribunal a quo reduziu a condenação em honorários advocatícios de 10% para 5% do valor da causa, o que equivalia a pouco mais de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É certo que, excepcionalmente, admite-se a alteração de honorários advocatícios em via de recurso especial quando o valor fixado revela-se de imediato, quer dizer, abstraídas as circunstâncias fáticas da demanda, exorbitante ou irrisório, de modo a indicar desrespeito ao dispositivo processual pertinente, que no caso é o art. 20 do CPC/73. IX - No presente caso, o valor arbitrado para os honorários advocatícios pela Corte de origem não pode ser considerado exorbitante a ponto de representar maltrato ao citado dispositivo processual. A propósito, conferir: AgInt no AREsp n. 1.345.869/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 2/4/2019; AgInt no REsp n. 1.607.237/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 14/9/2016; AgRg no AREsp n. 607.388/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016; AgRg no REsp n. 1.520.772/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015. X - Agravo interno improvido.