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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Feriado local · Comprovação posterior · Caso concreto · Precedente da corte especial do stj

Julgado em 04/05/2020 · EDcl no AgInt no AREsp 1.439.635 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MODULAÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MODULAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial n. 1.813.684/SP - na sessão realizada em 02/10/2019 -, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior em razão da ocorrência de …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MODULAÇÃO.

1. A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial n.

1.813.684/SP - na sessão realizada em 02/10/2019 -, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior em razão da ocorrência de feriados locais, pacificando o entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado, ocorrida em 18/11/2019.

2. Em Questão de Ordem da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI no referido recurso especial, na assentada de 03/02/2020, a Corte Especial do STJ, por maioria, reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento ocorrido em 02/10/2019 restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval.

3. No caso, a hipótese dos autos refere-se ao feriado da segunda-feira de carnaval e a parte ora embargante, após intimada, demonstrou a existência do mencionado feriado com a cópia do ato do Tribunal de origem, evidenciando a tempestividade do apelo extremo.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900231756, publicação em 07/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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