PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA. SUPOSTA OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBAS SÚMULAS DO STF.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA. SUPOSTA OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBAS SÚMULAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando o fornecimento de um profissional especializado em sala de aula para auxílio pedagógico, conforme indicação médica. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor das astreintes. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei n.
12.764/2012, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão supracitada, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp n.
1.330.111/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019; AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, para entender devido ao menor portador de deficiência acessibilidade à educação especializada, promovida pelo Estado, o que, in casu, implica o fornecimento de professor auxiliar em sala de aula, fundamento nos arts. 6º da CF/88; 8º, 22 e 28, da Lei n.
9.394/96; 4º, 10, VII, 22, 53, 58 e 60, do ECA; bem como na Lei n.
13.146/2015 -, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Quanto à pretensão de minoração da multa coercitiva imposta, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VIII - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. IX - Agravo interno improvido.