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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Fornecimento de profissional especializado em sala de aula · Suposta omissão pelo tribunal de origem · Dispositivos legais federais supostamente contrariados

Julgado em 29/04/2020 · AgInt no AREsp 1.279.728 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA. SUPOSTA OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBAS SÚMULAS DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA. SUPOSTA OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBAS SÚMULAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando o fornecimento de um profissional especializado em sala de aula para auxílio pedagógico, conforme …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA. SUPOSTA OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS . INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBAS SÚMULAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando o fornecimento de um profissional especializado em sala de aula para auxílio pedagógico, conforme indicação médica. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor das astreintes. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e

1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei n.

12.764/2012, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão supracitada, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp n.

1.330.111/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019; AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, para entender devido ao menor portador de deficiência acessibilidade à educação especializada, promovida pelo Estado, o que, in casu, implica o fornecimento de professor auxiliar em sala de aula, fundamento nos arts. 6º da CF/88; 8º, 22 e 28, da Lei n.

9.394/96; 4º, 10, VII, 22, 53, 58 e 60, do ECA; bem como na Lei n.

13.146/2015 -, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Quanto à pretensão de minoração da multa coercitiva imposta, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VIII - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800887240, publicação em 04/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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