ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO TEOR DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGÊNTES.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, dar provimento ao Agravo interno, para afastar, no caso, a aplicação do teor da Súmula 182/STJ e da disciplina do art. 932, III, do CPC/2015, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO TEOR DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGÊNTES.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 28/10/2019.
II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, mantendo a decisão proferida pelo Presidente do STJ, que, com fundamento na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC/2015, não conhecera do Agravo em Recurso Especial, interposto pela ora embargante, ao fundamento de que não teria sido impugnado, no aludido recurso, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, utilizado para a inadmissão de seu apelo nobre. Deixou de examinar, entretanto, as razões do Agravo interno, interposto pelo ora embargante contra a referida decisão, no sentido de que a matéria relativa à inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório, em sede de Recurso Especial, para análise da alegada impossibilidade de conversão da multa administrativa em prestação de serviços - determinada pelo acórdão recorrido -, por não atendidos os requisitos regulamentares, fora suscitada apenas pelo IBAMA, no seu Recurso Especial, e não pelo ora embargante, pelo que o óbice da Súmula 7/STJ fora aplicado, em 2º Grau, somente em relação ao recurso da autarquia. Desse modo, incorreu o acórdão embargado no vício processual de omissão, que merece ser sanado.
III. Compulsando-se os autos, observa-se que, de fato, a matéria relativa à impossibilidade de conversão da multa administrativa em prestação de serviços, por não atendidos os requisitos regulamentares, fora suscitada apenas pelo IBAMA, no seu Recurso Especial, e não pelo ora embargante. Concluiu-se, portanto, que o capítulo da decisão de inadmissibilidade do Especial, que aplicara a Súmula 7/STJ, fora dirigido apenas ao apelo da referida autarquia.
IV. No caso dos autos, tendo sido impugnada a questão, no momento oportuno, ou seja, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, deve ser conhecido o aludido recurso, do ora embargante, ante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo nobre.
V. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, dar provimento ao Agravo interno, para afastar, no caso, a aplicação do teor da Súmula 182/STJ e da disciplina do art. 932, III, do CPC/2015, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.