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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial · Infração ambiental · Aplicação do disposto no art · 932, iii, do cpc/2015 e do teor da súmula 182/stj

Julgado em 29/04/2020 · EDcl no AgInt no AREsp 1.503.814 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO TEOR DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGÊNTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, dar provimento ao Agravo interno, para afastar, no caso, a aplicação do teor da Súmula 182/STJ e da disciplina do art. 932, III, do CPC/2015, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO TEOR DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGÊNTES. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO TEOR DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGÊNTES.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 28/10/2019.

II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, mantendo a decisão proferida pelo Presidente do STJ, que, com fundamento na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC/2015, não conhecera do Agravo em Recurso Especial, interposto pela ora embargante, ao fundamento de que não teria sido impugnado, no aludido recurso, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, utilizado para a inadmissão de seu apelo nobre. Deixou de examinar, entretanto, as razões do Agravo interno, interposto pelo ora embargante contra a referida decisão, no sentido de que a matéria relativa à inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório, em sede de Recurso Especial, para análise da alegada impossibilidade de conversão da multa administrativa em prestação de serviços - determinada pelo acórdão recorrido -, por não atendidos os requisitos regulamentares, fora suscitada apenas pelo IBAMA, no seu Recurso Especial, e não pelo ora embargante, pelo que o óbice da Súmula 7/STJ fora aplicado, em 2º Grau, somente em relação ao recurso da autarquia. Desse modo, incorreu o acórdão embargado no vício processual de omissão, que merece ser sanado.

III. Compulsando-se os autos, observa-se que, de fato, a matéria relativa à impossibilidade de conversão da multa administrativa em prestação de serviços, por não atendidos os requisitos regulamentares, fora suscitada apenas pelo IBAMA, no seu Recurso Especial, e não pelo ora embargante. Concluiu-se, portanto, que o capítulo da decisão de inadmissibilidade do Especial, que aplicara a Súmula 7/STJ, fora dirigido apenas ao apelo da referida autarquia.

IV. No caso dos autos, tendo sido impugnada a questão, no momento oportuno, ou seja, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, deve ser conhecido o aludido recurso, do ora embargante, ante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo nobre.

V. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, dar provimento ao Agravo interno, para afastar, no caso, a aplicação do teor da Súmula 182/STJ e da disciplina do art. 932, III, do CPC/2015, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901377137, publicação em 05/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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