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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo n · Icms · Negativa de prestação jurisdicional · Não configuração

Julgado em 22/04/2020 · AgInt no AREsp 1.573.512 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Expressamente enfrentada na origem a regularidade do procedimento que desenquadrou a agravante do Regime …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Expressamente enfrentada na origem a regularidade do procedimento que desenquadrou a agravante do Regime Simples Paulista, ainda que com fundamento legal diverso do pretendido pela parte, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. A despeito de a parte ter apontado dispositivo de lei federal como violado em suas razões recursais, a validade do procedimento foi verificada na origem à luz da Lei Estadual n. 10.086/98. Assim, analisada a controvérsia sob a ótica de norma local, não pode haver reexame nessa seara recursal a teor da Súmula n. 280/STF.

3. Na realidade, o que se pleiteia é a verificação da validade das disposições da legislação paulista frente ao dispositivo de lei federal (art. 6º da LC n. 105/01), matéria compreendida na competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF/88).

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902565648, publicação em 27/04/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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